Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Miguel Moraes de Arruda DPGE - 1ª Inst.: Stebbin Athaides Roberto da Silva
Apelado: Cecílio Francisco das Neves Pinto Advogada: Andrea Karolyne de Ambrosio Pinto (OAB: 67262/DF) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL DE EXECUÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu à devolução de valores recebidos a título de mão de obra, ao ressarcimento de materiais de construção e ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante sustenta, em síntese: (i) contradição na sentença quanto à relativização da revelia; (ii) impossibilidade de devolução integral dos valores recebidos; (iii) ausência de comprovação do nexo causal em relação aos materiais; e (iv) inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve inadimplemento contratual apto a justificar a devolução integral dos valores pagos; (ii) se há comprovação do nexo causal quanto aos materiais adquiridos; e (iii) se o caso enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia produz presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante do conjunto probatório, nos termos dos arts. 345 e 371 do CPC. Os documentos juntados aos autos demonstram que os pagamentos foram realizados de forma parcelada e vinculados à evolução da obra, evidenciando a execução progressiva dos serviços, o que afasta a configuração de inadimplemento absoluto. A devolução integral dos valores recebidos, sem considerar os serviços efetivamente prestados, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Quanto aos materiais de construção, a parte autora não comprovou o nexo causal entre as despesas realizadas e eventual conduta ilícita do réu, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. A mera juntada de notas fiscais, desacompanhada de prova de destinação específica à obra ou de prejuízo efetivo, não autoriza o ressarcimento. No tocante aos danos morais, o inadimplemento contratual, por si, não gera dano extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de violação a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o ato ilícito e o nexo causal, impõe-se a reforma integral da sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804274-37.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..