Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) Apelada: Franciele Moreira de Souza Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - ATO DE AGENTE POLÍTICO (PREFEITO) EM REDES SOCIAIS - EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DE SERVIDORA PÚBLICA - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o recurso está suficientemente motivado e impugna os termos da decisão, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. A responsabilidade civil do Poder Público por ato de seus agentes no exercício da função é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo, o que dispensa a prova de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo e o dano. O poder-dever de fiscalização da Administração Pública e o princípio da publicidade não autorizam o gestor a expor dados sensíveis de servidores em redes sociais com o intuito de ridicularizá-los. A divulgação nominal de servidor em gozo de licença médica, acompanhada de comentários irônicos, configura abuso de direito. A conduta do Prefeito, ao utilizar plataformas digitais para incitar a coletividade contra servidores específicos, viola a honra objetiva e a intimidade, caracterizando dano moral indenizável. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à finalidade compensatória e ao caráter pedagógico da condenação. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0806550-74.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.