Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Lucas Junior Ricardo Borghezan Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA DEGENERATIVA - RISCO EXCLUÍDO DA COBERTURA - CLÁUSULA LIMITATIVA VÁLIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806856-05.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária, formulado por segurado integrante de contrato de seguro de vida em grupo, sob alegação de invalidez permanente decorrente de doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central reside na verificação da cobertura securitária para a invalidez alegada pelo autor, considerando as condições contratuais e os requisitos estabelecidos para o pagamento da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu que o autor apresenta redução parcial e permanente da funcionalidade do ombro direito em grau residual (10%), decorrente de doença degenerativa, o que afasta a caracterização de invalidez permanente total por acidente ou doença funcional nos termos da apólice. 4. As cláusulas contratuais preveem a necessidade de pontuação mínima de 60 pontos para a concessão da indenização por invalidez funcional permanente, pontuação que o autor não atingiu. 5. O contrato exclui expressamente a cobertura para doenças ocupacionais e degenerativas, em conformidade com as condições gerais da apólice e a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos contratos de seguro de vida em grupo, as cláusulas que excluem a cobertura para doenças ocupacionais são válidas, desde que expressamente pactuadas e previamente informadas pela estipulante aos segurados. 2. A cobertura por invalidez funcional permanente total por doença exige preenchimento dos critérios objetivos estabelecidos na apólice, não bastando a existência de incapacidade parcial ou redução da capacidade laborativa. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757; CPC, arts. 85, § 11º, 98, § 3º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei 8.213/1991, arts. 20, § 1º, a, e 21, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.317.112/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023; STJ, AgInt no REsp 1.923.355/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.903.050/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/5/2023; TJMS, Apelação Cível 0809806-84.2022.8.12.0021, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 07/01/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.