Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: T. M. do P. DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti
Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Thiago Barile Galvão de França Interessada: E. S. do P. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - NEGLIGÊNCIA MATERNA - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PARENTAIS - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0900339-97.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta por T. M. do P. contra sentença que julgou procedente a ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, confirmando a suspensão provisória anteriormente deferida e determinando a destituição definitiva em relação à criança E. S. do P. 2. A decisão foi fundamentada na reiterada negligência da genitora, que, desde a gestação, deixou de realizar o pré-natal adequadamente, não tomou a medicação necessária para evitar a transmissão vertical do HIV, fez uso de entorpecentes e demonstrou desinteresse nos cuidados básicos da criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reversão da destituição do poder familiar, sob o argumento da apelante de que as medidas aplicadas pela rede de proteção perpetuaram um ciclo de violência e exclusão, desconsiderando seu histórico de vulnerabilidade social. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelecem o princípio da proteção integral e priorização dos direitos da criança e do adolescente, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de garantir um ambiente seguro e saudável para o seu desenvolvimento (CF, art. 227; ECA, art. 1º). 5. A prova documental e testemunhal demonstrou que a apelante, desde antes do nascimento da criança, não cumpriu os deveres inerentes ao poder familiar, expondo a infante a grave situação de risco, negligência e abandono. 6. O histórico da genitora, com registros de perda do poder familiar em relação a outros filhos, uso contínuo de entorpecentes e reiterado descumprimento de medidas de proteção, reforça a impossibilidade de reversão da destituição, diante da ausência de mudanças concretas em sua conduta. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul reconhece que a destituição do poder familiar é medida extrema, mas necessária quando evidenciada a incapacidade reiterada dos genitores em garantir um ambiente seguro para a criança, como no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A destituição do poder familiar deve ser aplicada quando demonstrado, de forma inequívoca, que os genitores negligenciaram de maneira reiterada os deveres parentais, expondo a criança a risco grave e contínuo. O histórico de medidas protetivas frustradas e a ausência de mudança concreta na conduta dos genitores afastam a possibilidade de reversão da destituição, primando-se pelo melhor interesse da criança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC/2002, arts. 1.637 e 1.638. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 2010.018208-0, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j. 10.8.2010; TJMS, Apelação Cível n. 2010.035225-4, Rel. Des. Josué de Oliveira, j. 29.3.2011. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: T. M. do P. DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti
Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Thiago Barile Galvão de França Interessada: E. S. do P. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - NEGLIGÊNCIA MATERNA - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PARENTAIS - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0900339-97.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta por T. M. do P. contra sentença que julgou procedente a ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, confirmando a suspensão provisória anteriormente deferida e determinando a destituição definitiva em relação à criança E. S. do P. 2. A decisão foi fundamentada na reiterada negligência da genitora, que, desde a gestação, deixou de realizar o pré-natal adequadamente, não tomou a medicação necessária para evitar a transmissão vertical do HIV, fez uso de entorpecentes e demonstrou desinteresse nos cuidados básicos da criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reversão da destituição do poder familiar, sob o argumento da apelante de que as medidas aplicadas pela rede de proteção perpetuaram um ciclo de violência e exclusão, desconsiderando seu histórico de vulnerabilidade social. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelecem o princípio da proteção integral e priorização dos direitos da criança e do adolescente, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de garantir um ambiente seguro e saudável para o seu desenvolvimento (CF, art. 227; ECA, art. 1º). 5. A prova documental e testemunhal demonstrou que a apelante, desde antes do nascimento da criança, não cumpriu os deveres inerentes ao poder familiar, expondo a infante a grave situação de risco, negligência e abandono. 6. O histórico da genitora, com registros de perda do poder familiar em relação a outros filhos, uso contínuo de entorpecentes e reiterado descumprimento de medidas de proteção, reforça a impossibilidade de reversão da destituição, diante da ausência de mudanças concretas em sua conduta. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul reconhece que a destituição do poder familiar é medida extrema, mas necessária quando evidenciada a incapacidade reiterada dos genitores em garantir um ambiente seguro para a criança, como no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A destituição do poder familiar deve ser aplicada quando demonstrado, de forma inequívoca, que os genitores negligenciaram de maneira reiterada os deveres parentais, expondo a criança a risco grave e contínuo. O histórico de medidas protetivas frustradas e a ausência de mudança concreta na conduta dos genitores afastam a possibilidade de reversão da destituição, primando-se pelo melhor interesse da criança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC/2002, arts. 1.637 e 1.638. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 2010.018208-0, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j. 10.8.2010; TJMS, Apelação Cível n. 2010.035225-4, Rel. Des. Josué de Oliveira, j. 29.3.2011. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: T. M. do P. DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti
Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Thiago Barile Galvão de França Interessada: E. S. do P. Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0900339-97.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a):
07/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: T. M. do P. DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti
Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Thiago Barile Galvão de França Interessada: E. S. do P. Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem conclusos.
Apelação Cível nº 0900339-97.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: T. M. do P. DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti
Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Thiago Barile Galvão de França Interessada: E. S. do P. Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0900339-97.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo