Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que surta seus legais efeitos, o acordo de fls. 151-154, entabulado pelas partes acima nominadas, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Analisando a questão de manter ou não a marcha processual suspensa por período suficiente para o cumprimento da obrigação assumida pela parte devedora, concluo que o presente feito merece ser imediatamente julgado. Explico. O artigo 313, §4º, do CPC preceitua que é proibida a suspensão do processo por convenção das partes por período superior a 6 (seis) meses, o que proporciona não só uma maior eficiência e celeridade ao trâmite processual, mas também um melhor controle do acervo processual por parte do cartório. Embora referido dispositivo não se refira à fase de execução, é certo que o seu comando pode ser aplicado em processos ou fases processuais como o presente mediante uma interpretação sistemática do CPC. A propósito, esse prazo de 6 (seis) meses de suspensão para cumprimento da obrigação exequenda é extraído também, v.g., do artigo 916, caput, do CPC. Por outro lado, é certo também que o artigo 922, caput, estabelece que a execução (ou cumprimento de sentença) ficará suspensa durante o prazo concedido pela parte credora para a parte contrária cumprir voluntariamente a obrigação, não limitando o tempo do período de suspensão. No caso em testilha, a intenção das partes de pedir a suspensão do processo é, apenas e tão-somente, evitar o ajuizamento de uma nova demanda caso o acordo seja, em algum tempo, descumprido. No entanto, tal se revela desnecessário diante da viabilidade de se pleitear, em caso de inadimplência, o cumprimento imediato do acordo e da sentença homologatória nestes mesmos autos, em termos de cumprimento de sentença, bastando, para tanto, a apresentação de simples petição. Calha ressaltar que, nessa hipótese, nem custas são devidas ao erário, e que o processo retomará o rumo de onde parou. Assim, a fim de se prestigiar a eficiência e a celeridade processuais, e garantir um maior e melhor controle sobre o acervo processual determino o imediato arquivamento dos autos. Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se.