Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para apresentar dados bancários completos de conta de titularidade da autora, para expedição de alvará do valor principal diretamente em sua conta bancária, e dados bancários completos de titularidade do advogado, para expedição de alvará dos honorários sucumbenciais.
06/04/2026, 00:00
Publicação
02/04/2026, 05:48
Ato ordinatório
01/04/2026, 08:15
Ato ordinatório
31/03/2026, 16:12
Ato ordinatório
30/03/2026, 16:35
Ato ordinatório
30/03/2026, 11:02
Publicação
24/02/2026, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. I - Indefiro o pedido de suspensão do processo, apresentado à pg. 261, por falta de amparo legal. Caso a autora entenda que não houve o pagamento integral do débito, cabe a ela requerer o cumprimento da sentença, instruindo-o com o demonstrativo do débito (art. 524, CPC). II - Expeça-se guia de levantamento, em favor da autora, do valor depositado pelo Banco Bradesco S/A a título de cumprimento da condenação (pg. 244). III - Após, arquivem-se. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. I - Indefiro o pedido de suspensão do processo, apresentado à pg. 261, por falta de amparo legal. Caso a autora entenda que não houve o pagamento integral do débito, cabe a ela requerer o cumprimento da sentença, instruindo-o com o demonstrativo do débito (art. 524, CPC). II - Expeça-se guia de levantamento, em favor da autora, do valor depositado pelo Banco Bradesco S/A a título de cumprimento da condenação (pg. 244). III - Após, arquivem-se. Às providências.
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 07:49
Ato ordinatório
20/02/2026, 18:35
Ato ordinatório
20/02/2026, 17:12
Ato ordinatório
20/02/2026, 17:11
Recebimento
08/02/2026, 13:13
Mero expediente
08/02/2026, 13:10
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:12
Publicação
14/10/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Intime-se a parte autora para que apresente demonstrativo de débito e, se for o caso, requeira o cumprimento de sentença. Em seguida, dê-se vista à parte ré para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 07:54
Ato ordinatório
10/10/2025, 09:29
Custas
24/09/2025, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 16:40
Recebimento
14/09/2025, 11:13
Mero expediente
14/09/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 12:38
Ato ordinatório
02/09/2025, 10:18
Decurso de Prazo
02/09/2025, 04:13
Ato ordinatório
14/08/2025, 08:53
Ato ordinatório
12/08/2025, 19:41
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 19:41
Ato ordinatório
07/08/2025, 07:44
Publicação
07/08/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 07:55
Ato ordinatório
05/08/2025, 09:22
Recebimento
04/08/2025, 19:18
Mero expediente
04/08/2025, 19:17
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:11
Ato ordinatório
10/07/2025, 10:53
Ato ordinatório
09/07/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:27
Ato ordinatório
09/07/2025, 07:19
Publicação
09/07/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 08:04
Ato ordinatório
07/07/2025, 18:44
Ato ordinatório
07/07/2025, 18:42
Reativação
07/07/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2025, 09:50
Custas
20/03/2025, 07:15
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2025, 15:41
Custas
18/03/2025, 15:41
Custas
17/03/2025, 11:39
Publicação
11/03/2025, 20:02
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:00
Definitivo
10/03/2025, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 14:54
Ato ordinatório
10/03/2025, 14:54
Trânsito em julgado
10/03/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria dos Santos Nascimento -
Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1) declarar a inexistência de débito entre as partes decorrentes do desconto denominado "PAGTO COBRANCA CLUBE SEBRASEG", narrada na inicial. 2) condenar os requeridos, a restituírem na forma simples e solidariamente os valores descontados indevidamente da parte autora. Frise-se que a restituição abrangerá os valores efetivamente descontados sob o mesmo título durante o curso da ação e comprovados nos autos. Sobre o valor da indenização incidem: a) correção monetária pelo índice IGP-M, contada do efetivo prejuízo (STJ, súmula 43); b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (CPC, 240 e CC, art. 405). Tais índices deverão incidir até a entrada em vigor da lei n. 14.905/2024, momento a partir do qual deverão ser aplicados juros pela taxa legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, conforme o parágrafo único do art. 389 e 406, do Código Civil. Em face da sucumbência recíproca, considerando que a parte autora decaiu do pedido de danos morais, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser rateados na proporção de 50% para cada parte (art. 86, CPC), ficando estes fixados em R$ 10% do valor da condenação de acordo com o determinado no art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em relação à parte autora por litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98 §3, CPC).
Intimação - ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL) Processo 0800760-85.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 22:37
Publicação
10/02/2025, 21:02
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:58
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:43
Recebimento
06/02/2025, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 18:18
Ato ordinatório
06/02/2025, 18:18
Conclusão (para julgamento)
06/02/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria dos Santos Nascimento -
Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Manifestem-se as partes, fundamentadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre quais provas pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL) Processo 0800760-85.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 22:38
Publicação
28/01/2025, 20:54
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:57
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:24
Recebimento
27/01/2025, 17:26
Mero expediente
27/01/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 16:33
Petição (Replica)
27/01/2025, 13:42
Ato ordinatório
05/12/2024, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria dos Santos Nascimento -
Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Nota:
Intimação - ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL) Processo 0800760-85.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Intime-se para apresentar impugnação.
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 21:01
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:57
Ato ordinatório
04/12/2024, 02:39
Petição (Contestação)
19/11/2024, 06:56
Ato ordinatório
04/11/2024, 13:46
Ato ordinatório
04/11/2024, 13:46
Ato ordinatório
31/10/2024, 22:33
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/10/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 08:25
Ato ordinatório
16/10/2024, 16:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria dos Santos Nascimento -
Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Designe-se audiência de conciliação/mediação, devendo o requerido ser citado/intimado para comparecer ao ato, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência. Consigne-se que caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, ou seja, realização da audiência de conciliação/mediação, deverá manifestar-se por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Os advogados constituídos serão intimados pelo DJe, deverão comparecer ao ato necessariamente munidos de instrumento de mandato com poderes para transigir - caso não o tenham - e, se possível, acompanhados de representantes legais ou prepostos com iguais prerrogativas de viabilizar uma composição amigável. É incumbência dos aludidos patronos informar seus respectivos clientes para comparecerem pessoalmente ao ato em comento a fim de ultimar o acordo judicial (art. 334, § 3º, do CPC), além de esclarecê-los das vantagens de resolver o litígio de modo participativo, na qual inexistem vencedores e vencidos, sem outras audiências para a produção de provas, maiores perdas de tempo, dinheiro e desgastes emocionais. Em exegese ao § 2º do art. 185 do CPC, incumbe à Defensoria Pública realizar a intimação pessoal do assistido nessa audiência, com a ressalva de que o mecanismo secundário de comunicação a que faz referência a norma citada dependerá de providência ou informação que somente a própria parte possa realizar ou prestar, o que não é o caso dos autos. O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Apresentada a contestação, se houver preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito,
Intimação - ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0800760-85.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte demandante para oferta de réplica, em quinze dias. Nos termos do art. 437 do CPC, "o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação". Do contrário, operada a revelia ou desnecessidade de abrir o contraditório, deverá o servidor responsável certificar e proceder à conclusão dos autos para as providências preliminares e saneamento ou mesmo o julgamento conforme o estado do processo (arts. 347, 354 e ss., todos do CPC). Deverá o oficial de justiça observar as atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC. Às providências e intimações necessárias. Ficam intimadas as partes para comparecerem na Sessão de Conciliação. Data: 29/10/2024 Hora 17:00. As partes poderão participar da audiência por videoconferência. No dia da audiência acesse Salas de Espera da Comarca de Bataguassu, Sala da 2ª Vara de Bataguassu, em https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/
19/09/2024, 00:00
Publicação
18/09/2024, 21:11
Ato ordinatório
18/09/2024, 17:16
Expedição de documento (Carta)
18/09/2024, 17:16
Ato ordinatório
18/09/2024, 15:34
Ato ordinatório
18/09/2024, 08:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2024, 20:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2024, 20:00
Ato ordinatório
17/09/2024, 20:00
Ato ordinatório
17/09/2024, 19:58
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 19:58
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
17/09/2024, 19:58
Ato ordinatório
16/09/2024, 17:42
Recebimento
12/09/2024, 16:20
Antecipação de tutela
12/09/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 18:47
Reativação
11/09/2024, 18:37
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:57
Ato ordinatório
30/07/2024, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria dos Santos Nascimento -
Réu: Banco Bradesco S/A - Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da instância superior
Intimação - ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL) Processo 0800760-85.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
29/07/2024, 00:00
Publicação
26/07/2024, 20:55
Ato ordinatório
26/07/2024, 07:55
Ato ordinatório
25/07/2024, 17:05
Trânsito em julgado
25/07/2024, 17:05
Reativação
22/07/2024, 12:08
Reativação
22/07/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria dos Santos Nascimento Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL DEVIDO A NÃO JUNTADA DO COMPROVANTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS INTIMAÇÃO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXCESSO DE FORMALISMO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O indeferimento da inicial sob o argumento de que o demandante deixou de juntar o comprovante de requerimento administrativo
Acórdão - Apelação Cível nº 0800760-85.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
trata-se de excesso de formalismo, que viola o exercício do direito de ação da parte autora e, por conseguinte, de acesso à justiça, garantido pela Constituição da República. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso e anularam a sentença, nos termos do voto do Relator.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria dos Santos Nascimento Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800760-85.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a):
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria dos Santos Nascimento Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800760-85.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan