Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Lirodiou Silva (OAB 22208/MS) Processo 0800677-81.2019.8.12.0014 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Simone Gloria de Sena - Imptdo: Prefeito Municipal de Maracaju, Secretária Municipal de Educação de Maracaju - MS -
Vistos, etc. INTIME-SE a parte contrária para que se manifeste no prazo de 5 dias sobre o teor da petição de fls. 323. Após, conclusos. Cumpra-se.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Lirodiou Silva (OAB 22208/MS) Processo 0800677-81.2019.8.12.0014 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Simone Gloria de Sena - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Maracaju Proc. Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8381/MS) Proc. Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Apelada: Simone Glória de Sena Advogado: Lirodiou Silva (OAB: 22208/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - EXCLUSÃO DE CONCURSO PÚBLICO - APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO COM SUSPEITA DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1) O Município de Maracaju interpôs apelação contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada por S. G. de S., declarando nula sua eliminação do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Maracaju/MS, Edital n.º 001/2018, para o cargo de Professora de Educação Básica Zona Urbana, e assegurando seu direito a concorrer ao cargo em questão. 2) A exclusão da impetrante foi baseada na suspeita de fraude nos certificados apresentados na fase de avaliação de títulos do concurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3) A controvérsia recai sobre a legalidade da eliminação da impetrante do concurso público em razão de alegada fraude em certificados apresentados para comprovação de títulos e se há prova suficiente de tal fraude que justifique o ato administrativo impugnado. 4) O Município alega, em síntese, que os certificados emitidos pela empresa Cursos Online SP apresentavam indícios de fraude e, por isso, a exclusão da candidata foi legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5) O Mandado de Segurança visa a proteção de direito líquido e certo, que deve ser demonstrado de maneira clara por meio de documentos. 6) No presente caso, a exclusão da impetrante foi fundamentada em mera possibilidade de fraude, sem comprovação concreta de que os certificados apresentados eram falsos ou adulterados. A presunção de boa-fé da candidata prevalece na ausência de prova cabal da irregularidade. 7) A impetrante apresentou certificados emitidos antes da abertura do edital do concurso, o que reforça a presunção de sua autenticidade, não sendo exigível da parte a comprovação de fato negativo (ausência de fraude), o que configuraria uma prova impossível ou "prova diabólica" (precedentes STJ). 8) Assim, ausente comprovação de fraude nos documentos, o direito da candidata de continuar concorrendo ao certame deve ser mantido, conforme decidiu a sentença de primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: Remessa necessária não conhecida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exclusão de candidato de concurso público com base em suspeita de fraude documental exige comprovação concreta e cabal da irregularidade, não sendo suficiente a mera possibilidade de fraude para justificar o ato administrativo. A presunção de boa-fé dos documentos apresentados pelo candidato prevalece na ausência de prova da adulteração ou falsidade, especialmente quando os certificados foram emitidos em data anterior à abertura do certame. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800677-81.2019.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
10/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2024, 14:02
Ato ordinatório
09/10/2024, 12:40
Não-Provimento
09/10/2024, 12:40
Ato ordinatório
09/10/2024, 03:11
Publicação
09/10/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Maracaju Proc. Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8381/MS) Proc. Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Apelada: Simone Glória de Sena Advogado: Lirodiou Silva (OAB: 22208/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0800677-81.2019.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju
09/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2024, 10:00
Inclusão em pauta
08/10/2024, 09:42
Ato ordinatório
11/09/2024, 18:08
Ato ordinatório
09/08/2024, 01:05
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 13:42
Ato ordinatório
29/07/2024, 08:58
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
29/07/2024, 08:58
Ato ordinatório
29/07/2024, 03:16
Publicação
29/07/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Maracaju Proc. Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8381/MS) Proc. Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Apelada: Simone Glória de Sena Advogado: Lirodiou Silva (OAB: 22208/MS) Considerando a promoção do Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. José Eduardo Neder Meneghelli ao cargo de desembargador, anote-se e retornem conclusos. Às providências.
Apelação / Remessa Necessária nº 0800677-81.2019.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju
29/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/07/2024, 14:30
Remessa (outros motivos)
26/07/2024, 14:18
Mero expediente
26/07/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 18:05
Recebimento
30/01/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 18:05
Ato ordinatório
17/01/2024, 23:21
Ato ordinatório
05/12/2023, 01:40
Ato ordinatório
03/12/2023, 01:11
Ato ordinatório
28/11/2023, 06:57
Publicação
28/11/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Maracaju Proc. Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8381/MS) Proc. Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Apelada: Simone Glória de Sena Advogado: Lirodiou Silva (OAB: 22208/MS) Vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de estilo. Após, retornem conclusos para decisão.
Apelação / Remessa Necessária nº 0800677-81.2019.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju
28/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2023, 07:07
Ato ordinatório
24/11/2023, 16:49
Documento (Certidão)
24/11/2023, 16:49
Remessa (outros motivos)
24/11/2023, 16:45
Mero expediente
24/11/2023, 16:45
Expedida/Certificada
22/11/2023, 13:08
Ato ordinatório
22/11/2023, 13:07
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
22/11/2023, 13:03
Ato ordinatório
22/11/2023, 01:05
Publicação
22/11/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Maracaju Proc. Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8381/MS) Proc. Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Apelada: Simone Glória de Sena Advogado: Lirodiou Silva (OAB: 22208/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800677-81.2019.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju