Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoProcedimento Comum Cível
TJMS1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
03/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível
Partes do Processo
MARIA APARECIDA RAMALHO SEOANE
CPF
Autor
BANCO BRADESCO S/A
Reu
Advogados / Representantes
FABIANO RAMALHO SEOANE
OAB/SP 349249·Representa: Autor
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB/SP 188483·CPF·Representa: Autor
VIVIANE DOS REIS FERREIRA
OAB/SP 464767·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB/SP 221386·CPF·Representa: Autor
FABIANO RAMALHO SEOANE
OAB/SP 349249·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 18:28
OAB/SP 349249·Representa: Réu
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB/SP 188483·CPF·Representa: Réu
VIVIANE DOS REIS FERREIRA
OAB/SP 464767·CPF·Representa: Réu
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB/SP 221386·CPF·Representa: Réu
Ato ordinatório
19/03/2026, 15:57
Publicação
13/03/2026, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para manifestar-se em 05 dias acerca dos embargos declaratórios.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 08:04
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 17:04
Ato ordinatório
05/03/2026, 10:30
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 09:50
Publicação
03/03/2026, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica" na conta corrente da parte autora indicada na inicial; b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta corrente da parte autora (a partir de 03/02/2020), desde que regularmente comprovados nos autos, com correção monetária e juros de mora na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, desde o arbitramento, e juros de mora, a contar do evento danoso (primeiro desconto), ambos na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos. Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.