Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Rozeli Lima Cabral Advogado: Agnaldo Florenciano (OAB: 15611/MS)
Apelado: Município de Douradina Proc. Município: Thiago Rossatti Ferreira (OAB: 20203/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO DE RESERVA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Recurso de apelação interposto por candidata aprovada em concurso público para cadastro de reserva, com pedido de nomeação em razão de supostas vagas surgidas. Ausência de comprovação de direito líquido e certo. Inexistência de preterição arbitrária e vedação judicial à nomeação. Sentença mantida. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Apelação Cível nº 0800879-13.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta por candidata aprovada em 19º lugar no concurso público promovido pelo Município de Douradina/MS para o cargo de Professor dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental. 2) A ação de obrigação de fazer foi julgada improcedente, tendo o juízo a quo entendido que o concurso se destinava exclusivamente à formação de cadastro de reserva, inexistindo direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se se a recorrente possui direito subjetivo à nomeação em razão de: (i) sua classificação no concurso público; (ii) alegada existência de vagas não preenchidas; (iii) suposta manutenção de contratações temporárias; (iv) surgimento de novas vagas durante a vigência do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A recorrente foi aprovada em concurso público destinado à formação de cadastro de reserva, conforme previsto expressamente no Edital nº 001/2022, sendo ausente a previsão de vagas imediatas. 5) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311 (Tema 784), assentou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos fora das vagas do edital, salvo em caso de preterição arbitrária e imotivada. 6) O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no RMS 70.657/MT (2025), reafirmou que candidatos aprovados para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação mesmo diante do surgimento de novas vagas, por estar a nomeação sujeita ao juízo de conveniência da Administração. 7) A recorrente não comprovou a existência de preterição arbitrária, tampouco demonstrou a efetiva contratação de terceiros para vagas puras durante a validade do concurso. 8) Ademais, foi constatada a existência de decisão judicial em ação civil pública que suspendeu os efeitos do concurso, inclusive proibindo novas nomeações. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10) O candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva não possui direito subjetivo à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada ou comprovada necessidade inequívoca da Administração, nos termos do Tema 784 do STF. 11) A ausência de previsão de vagas imediatas no edital, aliada à inexistência de comprovação de contratação irregular ou de necessidade urgente de provimento, afasta a pretensão à nomeação, sobretudo quando há decisão judicial suspendendo os efeitos do concurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 98, §3º, e 99, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.12.2015 (Tema 784); STJ, AgInt nos EDcl no RMS 70.657/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJEN de 21.03.2025; STJ, AgInt no RMS 60.813/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 20.05.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.