Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Isaltina Fernandes Alves DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Cláudia Vassere (OAB: 120488/SP) Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Advogado: Rodrigo Veneroso Daur (OAB: 102818/MG) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO CONDICIONADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801217-88.2022.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos por consumidora contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes, em demanda envolvendo instituição financeira. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de prova da contratação eletrônica e da disponibilização de valores, bem como obscuridade na autorização de compensação. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para afastar a compensação ou determinar sua apuração em ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: a) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto à análise das provas da contratação e disponibilização dos valores; b) se é cabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração; c) se a determinação de compensação condicionada carece de esclarecimento ou reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente os pontos relevantes, reconhecendo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e fixando indenização por dano moral. Quanto à compensação, o acórdão foi claro ao condicioná-la à comprovação de eventual valor depositado por instituição financeira diversa, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa. A alegação de omissão não se sustenta, pois as questões suscitadas não são aptas a infirmar a conclusão do julgado, revelando apenas inconformismo da parte. Não há obscuridade, uma vez que os critérios foram suficientemente delineados, cabendo eventual apuração na fase própria, se necessário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não constituem meio adequado para reexame da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte, tampouco obscuridade quando a fundamentação e conclusão do julgado são claras e de fácil compreensão. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.956.378/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9.4.2025, DJEN de 22.4.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..