Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I. Inicialmente, informo que foi procedido o desbloqueio determinado na decisão de fls. 421-6, conforme extrato liberado nos autos (fl. 495). Intime-se o terceiro interessado para ciência. Ressalto que sua habilitação nos autos já foi determinada às fls. 233-300, cumpra-se. II. No mais, conforme extrato SISBAJUD de fls. 231-43, houve bloqueio no valor de R$ 2.336,94 nas contas bancárias do executado Otoniel Alves de Oliveira; e de R$ 2.769,17, da executada Alzenir Aparecida Jesus de Brito. A executada Alzenir Aparecida Jesus de Brito apresentou impugnação à penhora, alegando impenhorabilidade (fls. 177-83), o que não foi acolhido pelo juízo, conforme decisão de fls. 197-9. Intimado para impugnar à penhora (fl. 391), o executado Otoniel Alves de Oliveira quedou-se inerte (fl. 392). Assim, converto os valores bloqueados em penhora. Expeça-se alvará dos valores transferidos à subconta judicial de n. 891816, na conta bancária indicada pelo executado à fl. 484. III. Tendo em vista que, apesar de devidamente intimadas (fls. 430 e 444), não constituíram novo patrono, decreto a revelia das executadas Alzenir Aparecida Jesus de Brito e Helena Nunes de Oliveira, com fulcro no art. 76, § 1°, II, do CPC. IV. Cumprida as determinações acima, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito.