Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Socorro Alves Filgueiras Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB: 151701/MG) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - INTERESSE DE AGIR - NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO VIA TELEFONE. GRAVAÇÃO QUE COMPROVA A ADESÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de que houve comprovação da contratação do serviço por meio de gravação de áudio. A parte autora alega que a contratação não foi suficientemente esclarecida e que os descontos efetuados em sua conta bancária foram indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento da preliminar de ausência de interesse de agir suscitada apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da não determinação de juntada do contrato escrito. (iii) verificar se houve efetiva comprovação da contratação do serviço e, em caso positivo, se os descontos realizados na conta bancária da autora são indevidos e ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A preliminar de ausência de interesse de agir não pode ser conhecida, pois configura inovação recursal, uma vez que a matéria não foi oportunamente arguida no momento processual adequado. 4) O princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, confere ao juiz a liberdade de valorar as provas constantes dos autos, devendo apenas fundamentar suas conclusões. 5) Não há cerceamento de defesa quando o juiz, no uso do seu convencimento motivado, considera suficientes as provas já produzidas, podendo indeferir a produção de outras provas reputadas desnecessárias. 6) A inexistência de contrato escrito não prejudica o julgamento, especialmente porque a contratação se deu por contato telefônico, cuja mídia de áudio foi devidamente apresentada e analisada. 7) O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, cabendo ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 8) A empresa ré apresentou gravação de áudio da contratação, na qual a consumidora recebeu informações sobre os termos do contrato, confirmou seus dados pessoais e autorizou os descontos na conta bancária. 9) A alegação de que não houve assinatura formal do contrato não descaracteriza a validade da contratação realizada por meio eletrônico ou telefônico, quando comprovada por elementos idôneos. 10) Inexistindo irregularidade na contratação, os descontos efetuados são legítimos, afastando-se a repetição de indébito e a configuração de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Preliminares rejeitadas, Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12) A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada apenas em sede recursal configura inovação recursal e não pode ser conhecida. 13) Não configura cerceamento de defesa a ausência de juntada de contrato escrito quando as provas constantes dos autos, devidamente analisadas pelo magistrado sob o princípio do livre convencimento motivado, são suficientes para a resolução da controvérsia. 14) A gravação de áudio que comprova a adesão do consumidor ao contrato e a autorização para descontos em conta bancária constitui prova válida da contratação, salvo demonstração de vício de consentimento. 15) A ausência de assinatura formal não invalida a contratação realizada por telefone, desde que devidamente comprovada a anuência do consumidor. 16) A realização de descontos autorizados não configura prática abusiva nem enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371. art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0806463-17.2021.8.12.0021, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 09/11/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0803448-15.2022.8.12.0018, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 31/10/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800957-55.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.