Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença fl. 316: "Vistos, etc. Às fls. 313 a parte exequente declarou que o débito foi satisfeito integralmente. Isso posto, declaro extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo depósito efetuado pelo devedor a título de pagamento do exequente nos autos, expeça-se alvará em favor da parte credora e/ou de seu representante processual, preferencialmente na modalidade TED/DOC, ficando a parte interessada, desde já, intimada para prestar as informações necessárias para tanto (número do banco, nome do banco, número da agência bancária com dígito, nome da agência, número e espécie de conta bancária, nº do CPF, nome do titular da conta). Na hipótese de existir constrição de bens e direitos, após o recolhimento das custas devidas na forma e nos valores estabelecidos pelo Regimento de Custas do E. TJMS (Lei Estadual n. 3779/2009) caso sejam devidas providencie-se o cancelamento, expedindo o que necessário (certidões, ofícios, mandados, etc.) para anotação do cancelamento da restrição. Na hipótese de a penhora ter recaído em dinheiro, fica expressamente autorizada a expedição de alvará em favor da parte devedora (ou de seu representante processual com poderes específicos para dar e receber quitação) para restituição do numerário bloqueado. Nesse caso, o alvará deverá ser expedido preferencialmente na modalidade TED/DOC, ficando a parte interessada, desde já, intimada para prestar as informações necessárias para tanto (número do banco, nome do banco, número da agência bancária com dígito, nome da agência, número e espécie de conta bancária, nº do CPF, nome do titular da conta). Dou por transitada em julgado nesta data, por força do princípio da preclusão lógica, eis que parte exeqüente concordou com a extinção da ação. Certifique-se e, após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença fl. 316: "Vistos, etc. Às fls. 313 a parte exequente declarou que o débito foi satisfeito integralmente. Isso posto, declaro extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo depósito efetuado pelo devedor a título de pagamento do exequente nos autos, expeça-se alvará em favor da parte credora e/ou de seu representante processual, preferencialmente na modalidade TED/DOC, ficando a parte interessada, desde já, intimada para prestar as informações necessárias para tanto (número do banco, nome do banco, número da agência bancária com dígito, nome da agência, número e espécie de conta bancária, nº do CPF, nome do titular da conta). Na hipótese de existir constrição de bens e direitos, após o recolhimento das custas devidas na forma e nos valores estabelecidos pelo Regimento de Custas do E. TJMS (Lei Estadual n. 3779/2009) caso sejam devidas providencie-se o cancelamento, expedindo o que necessário (certidões, ofícios, mandados, etc.) para anotação do cancelamento da restrição. Na hipótese de a penhora ter recaído em dinheiro, fica expressamente autorizada a expedição de alvará em favor da parte devedora (ou de seu representante processual com poderes específicos para dar e receber quitação) para restituição do numerário bloqueado. Nesse caso, o alvará deverá ser expedido preferencialmente na modalidade TED/DOC, ficando a parte interessada, desde já, intimada para prestar as informações necessárias para tanto (número do banco, nome do banco, número da agência bancária com dígito, nome da agência, número e espécie de conta bancária, nº do CPF, nome do titular da conta). Dou por transitada em julgado nesta data, por força do princípio da preclusão lógica, eis que parte exeqüente concordou com a extinção da ação. Certifique-se e, após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias."
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 17:02
Ato ordinatório
06/03/2026, 16:33
Recebimento
19/02/2026, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 16:15
Ato ordinatório
19/02/2026, 16:15
Conclusão (para julgamento)
13/02/2026, 14:12
Ato ordinatório
13/02/2026, 14:10
Ato ordinatório
13/02/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 09:40
Ato ordinatório
19/12/2025, 09:26
Publicação
19/12/2025, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do exequente, por sua procuradora, para no prazo legal, se manifestar acerca do pedido de f. 309-310.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 08:02
Ato ordinatório
17/12/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:59
Remessa (outros motivos)
16/12/2025, 11:36
Ato ordinatório
12/12/2025, 18:16
Ato ordinatório
12/12/2025, 18:16
Publicação
12/12/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Vistos, etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvará para a liberação de valores bloqueados via Sisbajud, conforme requerido pelo executado, devidamente qualificado nos autos, em razão da inércia do requerido, mesmo após intimação válida às fls. 303-304. Considerando que, até o presente momento, não houve impugnação por parte do requerido, e que as procuradoras possuem poderes para receber e dar quitação, conforme consta na procuração anexa, é de se acolher o pedido formulado. Diante disso, defiro o pedido de expedição de alvará, autorizando a liberação dos valores bloqueados, os quais se encontram na Subconta nº 1086441, para os dados bancários informados às fls. 285. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o que entender de direito. Após o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo, voltem os autos para as providências necessárias. Às providências e intimações necessárias."
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 17:38
Ato ordinatório
10/12/2025, 08:13
Ato ordinatório
09/12/2025, 18:41
Recebimento
05/12/2025, 17:39
Outras Decisões
05/12/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 13:22
Decurso de Prazo
05/12/2025, 13:12
Ato ordinatório
23/10/2025, 12:47
Publicação
23/10/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da executada, por seu procurador, para no prazo legal, impugnar a penhora realizada pelo Sisbajud, caso queira.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 07:55
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:46
Decurso de Prazo
21/10/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 19:25
Ato ordinatório
08/10/2025, 18:01
Publicação
08/10/2025, 06:21
Ato ordinatório
07/10/2025, 10:17
Ato ordinatório
07/10/2025, 10:04
Recebimento
22/09/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 16:13
Ato ordinatório
12/09/2025, 13:45
Ato ordinatório
12/09/2025, 11:08
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 11:57
Ato ordinatório
05/08/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 20:55
Publicação
17/06/2025, 06:44
Ato ordinatório
16/06/2025, 09:45
Publicação
16/06/2025, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Gol Linhas Áereas S.A. - Fica a parte executada, intimada na pessoa de seu advogado (DJ), para cumprir o julgado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523).
Intimação - ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 21601A/MS) Processo 0801645-82.2023.8.12.0043 - Cumprimento de sentença -
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 08:21
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 14:23
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:23
Evolução da Classe Processual
12/06/2025, 14:23
Recebimento
23/05/2025, 17:27
Mero expediente
23/05/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 18:44
Reativação
20/05/2025, 17:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/05/2025, 17:12
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:15
Publicação
09/05/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Daniel Reinert Neto -
Réu: Gol Linhas Áereas S.A. - Intimação das partes sobre o retorno dos Autos da Turma Recursal, devendo requerer o que de direito, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 21601A/MS), Larissa August de Oliveira (OAB 26364/MS) Processo 0801645-82.2023.8.12.0043 - Procedimento do Juizado Especial Cível -
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:13
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:06
Trânsito em julgado
08/05/2025, 08:06
Reativação
07/05/2025, 12:41
Reativação
07/05/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Recorrido: Daniel Reinert Neto Advogada: Larissa August de Oliveira (OAB: 26364/MS) Advogada: Patrícia Aparecida Pasquali (OAB: 28124B/MS) E M E N T A. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE MAIS DE QUATRO HORAS EM VOO NACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A relação entre passageiro e transportador aéreo é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da companhia em casos de atraso e cancelamento de voos, salvo prova de excludente. A demandada não comprovou fato de terceiro ou motivo de força maior apto a justificar os atrasos, limitando-se a alegar intenso tráfego aéreo, sem documentação idônea. A inobservância da assistência devida ao consumidor agrava a falha na prestação do serviço e evidencia descaso com o passageiro. O dano moral é in re ipsa, decorrente do transtorno significativo, desconforto extremo e perda de compromisso profissional. Mantem-se a indenização de R$7.000,00 (sete mil reais) por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso da ré conhecido e não provido.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0801645-82.2023.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Recorrido: Daniel Reinert Neto Advogada: Larissa August de Oliveira (OAB: 26364/MS) Advogada: Patrícia Aparecida Pasquali (OAB: 28124B/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida. Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências.
Recurso Inominado Cível nº 0801645-82.2023.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Recorrido: Daniel Reinert Neto Advogada: Larissa August de Oliveira (OAB: 26364/MS) Advogada: Patrícia Aparecida Pasquali (OAB: 28124B/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida. Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências.
Recurso Inominado Cível nº 0801645-82.2023.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Recorrido: Daniel Reinert Neto Advogada: Larissa August de Oliveira (OAB: 26364/MS) Advogada: Patrícia Aparecida Pasquali (OAB: 28124B/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida. Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências.
Recurso Inominado Cível nº 0801645-82.2023.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Recorrido: Daniel Reinert Neto Advogada: Larissa August de Oliveira (OAB: 26364/MS) Advogada: Patrícia Aparecida Pasquali (OAB: 28124B/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida. Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências.
Recurso Inominado Cível nº 0801645-82.2023.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Recorrido: Daniel Reinert Neto Advogada: Larissa August de Oliveira (OAB: 26364/MS) Advogada: Patrícia Aparecida Pasquali (OAB: 28124B/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal". Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo. Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º. As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais. Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas. Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura. Intimem-se. Às providências.
Recurso Inominado Cível nº 0801645-82.2023.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS)
Recorrido: Daniel Reinert Neto Advogada: Larissa August de Oliveira (OAB: 26364/MS) Advogada: Patrícia Aparecida Pasquali (OAB: 28124B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0801645-82.2023.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
08/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 10:20
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:12
Recebimento
01/03/2024, 14:40
Sem efeito suspensivo
01/03/2024, 14:40
Petição (Contra-razões)
23/01/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 13:45
Petição (Recurso inominado)
12/01/2024, 16:26
Custas
11/01/2024, 07:07
Custas
09/01/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:56
Ato ordinatório
12/12/2023, 09:38
Publicação
11/12/2023, 21:24
Ato ordinatório
08/12/2023, 07:58
Ato ordinatório
07/12/2023, 17:16
Recebimento
07/12/2023, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 15:30
Ato ordinatório
07/12/2023, 15:30
Ato ordinatório
22/11/2023, 17:42
Decisão
18/11/2023, 19:50
Remessa (outros motivos)
14/11/2023, 13:57
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
14/11/2023, 13:40
Petição (Replica)
14/11/2023, 11:55
Petição (Contestação)
13/11/2023, 06:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:11
Ato ordinatório
19/10/2023, 18:10
Expedição de documento (Carta)
19/10/2023, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 00:07
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Daniel Reinert Neto - "Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência designada, em data e hora constante na certidão de designação disponível nos autos. Caso a audiência designada seja una e/ou Instrução e Julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente. Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995). Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141)."
Intimação - ADV: Larissa August de Oliveira (OAB 26364/MS) Processo 0801645-82.2023.8.12.0043 - Procedimento do Juizado Especial Cível -
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Daniel Reinert Neto - "Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência designada, em data e hora constante na certidão de designação disponível nos autos. Caso a audiência designada seja una e/ou Instrução e Julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente. Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995). Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141)."
Intimação - ADV: Larissa August de Oliveira (OAB 26364/MS) Processo 0801645-82.2023.8.12.0043 - Procedimento do Juizado Especial Cível -