Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Verifica-se que a parte autora apresentou rol contendo 12 (doze) testemunhas, ao passo que a parte requerida arrolou 5 (cinco) testemunhas. Nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato controvertido. No caso, as questões de fato controvertidas concentram-se na apuração de se as condutas e declarações públicas atribuídas ao requerido extrapolaram o exercício regular da liberdade de expressão, configurando ato ilícito apto a ensejar dano moral indenizável, bem como na verificação do nexo causal e da extensão do alegado dano. Considerando a delimitação dos pontos controvertidos e observando o limite legal, defiro a oitiva de até 3 (três) testemunhas por parte. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificarem o rol de testemunhas, adequando-o ao limite ora fixado. Após, conclusos na fila de despachos para designação de audiência. Às providências.