Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação -
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Gilberto Marques da Silva em face INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados, na forma do artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, atento ao trabalho realizado, à natureza da causa e ao valor da ação, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, no entanto, a exigibilidade ante a incidência do disposto no § 3° do artigo 98 do Código de Processo Civil. Requisite-se, de imediato, o pagamento dos honorários periciais em favor da perito nomeada, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Eventualmente, ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões e, ao final, remeta-se ao TRF3. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe. 21/08/2025 06:16 Conclusos para Despacho - Prazo: 30 - Vencimento: 02/10/2025 - Cumprimento: 21/08/2025