CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL GERBER
OAB/DF 47827·CPF·Representa: Autor
FAGNER MARTINS GONÇALVES
OAB/SP 441156·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
FAGNER MARTINS GONÇALVES
OAB/MS 25652·Representa: Autor
SHEILA SHIMADA
OAB/SP 322241·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:20
Custas
18/11/2025, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 15:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2025, 08:11
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2025, 10:19
Custas
17/04/2025, 12:25
Publicação
11/04/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Alterada a definição de devedores/valores da taxa judiciária. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, R$ 1.442,65
Devedores - ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801798-35.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Alterada a definição de devedores/valores da taxa judiciária. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, R$ 1.442,65
Devedores - ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801798-35.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:00
Definitivo
10/04/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 13:56
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 13:56
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:56
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:59
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:14
Publicação
01/04/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida Oliveira -
Réu: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da instância superior
Intimação - ADV: Fagner Martins Gonçalves (OAB 441156/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801798-35.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:03
Ato ordinatório
28/03/2025, 23:30
Trânsito em julgado
28/03/2025, 23:30
Reativação
25/03/2025, 12:15
Reativação
25/03/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria Aparecida Oliveira Advogado: Fagner Martins Gonçalves (OAB: 441156/SP)
Embargado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas-cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte. II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão. III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801798-35.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Maria Aparecida Oliveira Advogado: Fagner Martins Gonçalves (OAB: 441156/SP)
Embargado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas-cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801798-35.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida Oliveira Advogado: Fagner Martins Gonçalves (OAB: 441156/SP)
Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas-cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas-cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Apelada: Maria Aparecida Oliveira Advogado: Fagner Martins Gonçalves (OAB: 25652A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DE MARIA APARECIDA OLIVEIRA PREJUDICADO. I - Não comprovada a regularidade da cobrança, correta a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica. II - Os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais e não se verifica qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização a este título, considerando especialmente que os valores foram ressarcidos (forma dobrada) a requerente. Dano moral não configurado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801798-35.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto pelo réu e julgaram prejudicado o recurso interposto pela autora, nos termos do voto do Relator.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida Oliveira Advogado: Fagner Martins Gonçalves (OAB: 441156/SP)
Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas-cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas-cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Apelada: Maria Aparecida Oliveira Advogado: Fagner Martins Gonçalves (OAB: 25652A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DE MARIA APARECIDA OLIVEIRA PREJUDICADO. I - Não comprovada a regularidade da cobrança, correta a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica. II - Os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais e não se verifica qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização a este título, considerando especialmente que os valores foram ressarcidos (forma dobrada) a requerente. Dano moral não configurado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801798-35.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto pelo réu e julgaram prejudicado o recurso interposto pela autora, nos termos do voto do Relator.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Aparecida Oliveira Advogado: Fagner Martins Gonçalves (OAB: 441156/SP)
Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas-cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas-cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Apelada: Maria Aparecida Oliveira Advogado: Fagner Martins Gonçalves (OAB: 25652A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801798-35.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a):
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Aparecida Oliveira Advogado: Fagner Martins Gonçalves (OAB: 441156/SP)
Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas-cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas-cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Apelada: Maria Aparecida Oliveira Advogado: Fagner Martins Gonçalves (OAB: 25652A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801798-35.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a):
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Aparecida Oliveira Advogado: Fagner Martins Gonçalves (OAB: 441156/SP)
Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas-cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas-cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Apelada: Maria Aparecida Oliveira Advogado: Fagner Martins Gonçalves (OAB: 25652A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801798-35.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:32
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2025, 13:32
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2025, 13:31
Ato ordinatório
03/02/2025, 23:57
Decurso de Prazo
03/02/2025, 23:56
Documento (Informações)
16/01/2025, 15:55
Ato ordinatório
04/12/2024, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida Oliveira -
Réu: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Nota: Intimem-se às partes para apresentar as contrarrazões.
Intimação - ADV: Fagner Martins Gonçalves (OAB 441156/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0801798-35.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
04/12/2024, 00:00
Publicação
03/12/2024, 21:13
Ato ordinatório
03/12/2024, 08:02
Ato ordinatório
03/12/2024, 03:05
Recebimento
30/10/2024, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 17:13
Ato ordinatório
30/10/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 13:09
Petição (Impugnação aos embargos)
04/10/2024, 12:10
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida Oliveira -
Réu: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Intima-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos às fls. 110/116.
Intimação - ADV: Fagner Martins Gonçalves (OAB 441156/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0801798-35.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
01/10/2024, 00:00
Publicação
30/09/2024, 21:09
Ato ordinatório
30/09/2024, 08:00
Petição (Apelação)
27/09/2024, 20:25
Ato ordinatório
27/09/2024, 13:04
Petição (Apelação)
22/09/2024, 15:10
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida Oliveira -
Réu: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na exordial para: a) declarar inexistente o débito apontado nos autos, determinando o cancelamento do desconto de mensalidade efetuado pela parte requerida no benefício da parte autora; b) condenar a parte requerida ao pagamento de repetição do indébito (em dobro) dos valores cobrados indevidamente a título de mensalidade no benefício da parte autora, devidamente corrigidos pelo IGPM desde a data de cada cobrança indevida, bem como juros de 1% desde a citação. c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IGPM a partir desta data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, desde a citação. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos débitos referente mensalidade da parte requerida no benefício da parte autora. Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da autora, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Intimação - ADV: Fagner Martins Gonçalves (OAB 441156/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0801798-35.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
18/09/2024, 00:00
Publicação
17/09/2024, 21:04
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2024, 13:41
Ato ordinatório
17/09/2024, 08:01
Ato ordinatório
16/09/2024, 16:49
Recebimento
10/09/2024, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 17:19
Ato ordinatório
10/09/2024, 17:19
Procedência
10/09/2024, 17:19
Conclusão (para julgamento)
06/09/2024, 17:29
Documento (Informações)
30/08/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:26
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida Oliveira -
Réu: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Manifestem-se as partes, fundamentadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre quais provas pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento. Oportunamente, volte-me conclusos.
Intimação - ADV: Fagner Martins Gonçalves (OAB 441156/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0801798-35.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
27/08/2024, 00:00
Publicação
23/08/2024, 21:12
Ato ordinatório
23/08/2024, 08:03
Ato ordinatório
22/08/2024, 08:46
Recebimento
21/08/2024, 18:53
Mero expediente
21/08/2024, 18:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 13:01
Petição (Replica)
16/08/2024, 12:11
Documento (Informações)
13/08/2024, 15:11
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
13/08/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida Oliveira -
Réu: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Ficam intimadas as partes para comparecerem na Sessão de Conciliação. Data: 13/08/2024 Hora 14:30. As partes poderão participar da audiência por videoconferência. No dia da audiência acesse Salas de Espera da Comarca de Bataguassu, Sala da 2ª Vara de Bataguassu, em https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/
Intimação - ADV: Fagner Martins Gonçalves (OAB 441156/SP) Processo 0801798-35.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
31/07/2024, 00:00
Publicação
30/07/2024, 21:19
Ato ordinatório
30/07/2024, 08:01
Ato ordinatório
29/07/2024, 10:13
Petição (Contestação)
20/07/2024, 16:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2024, 08:32
Ato ordinatório
09/07/2024, 15:30
Expedição de documento (Carta)
09/07/2024, 15:30
Ato ordinatório
09/07/2024, 15:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/07/2024, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 14:08
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
09/07/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida Oliveira -
Réu: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas -
Intimação - ADV: Fagner Martins Gonçalves (OAB 441156/SP) Processo 0801798-35.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. No mais, designe-se audiência de conciliação/mediação, devendo o requerido ser citado/intimado para comparecer ao ato, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência. Consigne-se que caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, ou seja, realização da audiência de conciliação/mediação, deverá manifestar-se por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Os advogados constituídos serão intimados pelo DJe, deverão comparecer ao ato necessariamente munidos de instrumento de mandato com poderes para transigir - caso não o tenham - e, se possível, acompanhados de representantes legais ou prepostos com iguais prerrogativas de viabilizar uma composição amigável. É incumbência dos aludidos patronos informar seus respectivos clientes para comparecerem pessoalmente ao ato em comento a fim de ultimar o acordo judicial (art. 334, § 3º, do CPC), além de esclarecê-los das vantagens de resolver o litígio de modo participativo, na qual inexistem vencedores e vencidos, sem outras audiências para a produção de provas, maiores perdas de tempo, dinheiro e desgastes emocionais. Em exegese ao § 2º do art. 185 do CPC, incumbe à Defensoria Pública realizar a intimação pessoal do assistido nessa audiência, com a ressalva de que o mecanismo secundário de comunicação a que faz referência a norma citada dependerá de providência ou informação que somente a própria parte possa realizar ou prestar, o que não é o caso dos autos. O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Apresentada a contestação, se houver preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito, intime-se a parte demandante para oferta de réplica, em quinze dias. Nos termos do art. 437 do CPC, "o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação". Do contrário, operada a revelia ou desnecessidade de abrir o contraditório, deverá o servidor responsável certificar e proceder à conclusão dos autos para as providências preliminares e saneamento ou mesmo o julgamento conforme o estado do processo (arts. 347, 354 e ss., todos do CPC). Deverá o oficial de justiça observar as atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC. Às providências e intimações necessárias.