Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1) Inicialmente, defiro a juntada da procuração apresentada por Leliane Ramos de Lima, a fim de regularizar sua representação processual. Anote-se na autuação o nome do patrono constituído e proceda-se às futuras publicações exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. 2) No tocante ao requerimento formulado por Banco do Brasil S.A., consistente na penhora dos semoventes dados em garantia contratual (224 bezerras Nelore mestiço e 360 novilhas bovinas Nelore), verifica-se que a executada foi citada, conforme certidão do oficial de justiça juntada aos autos. Tratando-se de execução de título extrajudicial, e havendo indicação de bens dados em garantia no contrato, mostra-se possível a constrição pretendida, nos termos do art. 835 do CPC, observada a preferência legal, especialmente quando se trata de bens vinculados à própria avença executada. Assim, defiro o pedido de penhora dos semoventes indicados, os quais se encontram na Fazenda Paola - Matrícula nº 10.780, situada na zona rural do município e comarca de Eldorado. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça: a) identificar os animais descritos, certificando suas características e quantitativo; b) proceder à avaliação; c) nomear depositário fiel, preferencialmente a própria executada, caso presentes os requisitos legais; d) lavrar o respectivo auto. Após, intime-se a parte executada da penhora realizada, para, querendo, opor embargos no prazo legal. Às providências e intimações necessárias. Intimação da parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente as diligências recolhidas, haja vista que os atos serão cumpridos, conforme decisão de fls. 183-184, " penhora, avaliação". pois ausente o valor relativo à quilometragem.