Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Tais Maria Silva Alves -
Réu: Abv Comercio de Alimentos Ltda - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Elaine de Araújo Santos (OAB 8217/MS), Tania Eliete Alves Garcia (OAB 24373/MS) Processo 0801933-08.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:45
Ato ordinatório
24/04/2025, 07:52
Reativação
22/04/2025, 12:44
Reativação
22/04/2025, 12:44
Trânsito em julgado
22/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ABV Comércio de Alimentos Ltda Advogada: Elaine de Araújo Santos (OAB: 8217/MS) Apelada: Tais Maria Silva Alves Advogada: Tania Eliete Alves Garcia (OAB: 24373/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA - MÉRITO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - RECUSA DE PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE DE TERCEIRO - POLÍTICA INTERNA CLARAMENTE DIVULGADA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - MERO DISSABOR - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O cheque, embora seja um título de crédito com função de pagamento, não possui natureza de moeda corrente, razão pela qual os estabelecimentos comerciais têm o direito de definir critérios para sua aceitação, desde que previamente informados aos consumidores. Restou demonstrado que o estabelecimento comercial adotava política restritiva quanto ao uso de cheques de terceiros, informação essa disponibilizada de forma clara no local. Para a configuração do dano moral, exige-se a comprovação de lesão efetiva à dignidade da pessoa, o que não se verifica no simples desconforto ou frustração decorrente da recusa de um meio de pagamento não obrigatório. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801933-08.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar contrarrecursal e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: ABV Comércio de Alimentos Ltda Advogada: Elaine de Araújo Santos (OAB: 8217/MS) Apelada: Tais Maria Silva Alves Advogada: Tania Eliete Alves Garcia (OAB: 24373/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801933-08.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ABV Comércio de Alimentos Ltda Advogada: Elaine de Araújo Santos (OAB: 8217/MS) Apelada: Tais Maria Silva Alves Advogada: Tania Eliete Alves Garcia (OAB: 24373/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801933-08.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ABV Comércio de Alimentos Ltda Advogada: Elaine de Araújo Santos (OAB: 8217/MS) Apelada: Tais Maria Silva Alves Advogada: Tania Eliete Alves Garcia (OAB: 24373/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA - MÉRITO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - RECUSA DE PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE DE TERCEIRO - POLÍTICA INTERNA CLARAMENTE DIVULGADA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - MERO DISSABOR - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O cheque, embora seja um título de crédito com função de pagamento, não possui natureza de moeda corrente, razão pela qual os estabelecimentos comerciais têm o direito de definir critérios para sua aceitação, desde que previamente informados aos consumidores. Restou demonstrado que o estabelecimento comercial adotava política restritiva quanto ao uso de cheques de terceiros, informação essa disponibilizada de forma clara no local. Para a configuração do dano moral, exige-se a comprovação de lesão efetiva à dignidade da pessoa, o que não se verifica no simples desconforto ou frustração decorrente da recusa de um meio de pagamento não obrigatório. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801933-08.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar contrarrecursal e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: ABV Comércio de Alimentos Ltda Advogada: Elaine de Araújo Santos (OAB: 8217/MS) Apelada: Tais Maria Silva Alves Advogada: Tania Eliete Alves Garcia (OAB: 24373/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801933-08.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ABV Comércio de Alimentos Ltda Advogada: Elaine de Araújo Santos (OAB: 8217/MS) Apelada: Tais Maria Silva Alves Advogada: Tania Eliete Alves Garcia (OAB: 24373/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801933-08.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:51
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2025, 13:51
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2025, 13:51
Ato ordinatório
10/03/2025, 07:54
Petição (Contra-razões)
07/03/2025, 08:19
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:58
Ato ordinatório
11/02/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Tais Maria Silva Alves -
Intimação - ADV: Tania Eliete Alves Garcia (OAB 24373/MS) Processo 0801933-08.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 20:37
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
07/02/2025, 11:13
Petição (Apelação)
06/02/2025, 12:04
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Tais Maria Silva Alves -
Réu: Abv Comercio de Alimentos Ltda - - Dispositivo -
Intimação - ADV: Elaine de Araújo Santos (OAB 8217/MS), Tania Eliete Alves Garcia (OAB 24373/MS) Processo 0801933-08.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de prolação desta sentença. Destarte, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais. Face a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
15/01/2025, 00:00
Publicação
14/01/2025, 20:23
Ato ordinatório
14/01/2025, 07:40
Ato ordinatório
13/01/2025, 09:18
Recebimento
18/12/2024, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 08:36
Ato ordinatório
18/12/2024, 08:36
Procedência
18/12/2024, 08:36
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 09:54
Petição (Alegações finais)
22/11/2024, 13:32
Petição (Alegações finais)
22/11/2024, 09:05
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/10/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 07:31
Ato ordinatório
26/09/2024, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 16:35
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
24/09/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:19
Ato ordinatório
13/09/2024, 06:06
Publicação
13/09/2024, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Tais Maria Silva Alves -
Réu: Abv Comercio de Alimentos Ltda - No caso em tela, o holerite de f. 14 e a declaração de imposto de renda (fl. 78/87) demonstram que a autora não recebe valores demasiados, o suficiente para pagar as custas do processos e promover a sua subsistência e de sua família, motivo pelo qual a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido à f. 17 é medida de rigor. Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à: a) se houve conduta ilícita praticada pela parte requerida; b) o nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e eventuais danos sofridos pela parte requerente; c) a existência e extensão dos danos morais alegados pela parte requerente; d) a condição econômica das partes para fins de eventual fixação do quantum da reparação por danos morais. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, pois dos documentos acostados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da autora em relação à a parte ré quanto à produção de provas, nos termos do art. 6º, VII, do CDC. Reconheço, assim, a incidência do CDC ao caso sob exame nestes autos, sem exclusão das normas protetivas específicas previstas no Código Civil. Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova documental e testemunhal (fl. 70/72), havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos pontos controvertidos. Destarte,
Intimação - ADV: Elaine de Araújo Santos (OAB 8217/MS), Tania Eliete Alves Garcia (OAB 24373/MS) Processo 0801933-08.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - defiro juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento. Outrossim, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30.10.2024, às 14:30 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc. IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso. Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão. Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Intime-se. Cumpra-se.