Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Thiala Christie Mataruco Pinto - ME (Representada pelo(s) sócio(s)) Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Interessado: Alaor Alves Pinto Junior Interessada: Maria Aparecida Mataruco Pinto EMENTA Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Contrato de abertura de crédito bancário e cédula de crédito bancário. Prescrição. Inocorrência. Prova escrita. Validade contratual. Inaplicabilidade do Decreto-Lei n. 167/67 e do Código de Defesa do Consumidor. Comissão de permanência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Thiala Christie Mataruco Pinto - ME contra sentença que, julgando em parte procedentes os embargos à monitória por ela opostos, declarou constituído título executivo judicial fundado em Cédula de Crédito Bancário n. 822.600.171 (Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex), afastando apenas o FACP como base de cálculo da comissão de permanência e condenando os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, diante do lapso temporal entre o inadimplemento e a citação editalícia; (ii) saber se a ausência da procuração pública e dos extratos bancários nos autos gera carência de ação ou inépcia da inicial; (iii) saber se o contrato está sujeito ao regime do crédito rural (Decreto-Lei n. 167/67), com limitação de juros a 12% ao ano e vedação à comissão de permanência; (iv) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação contratual; e (v) saber se a forma de cálculo da comissão de permanência adotada pela sentença é adequada. III. Razões de decidir 3. A ação foi ajuizada em 21/08/2018, antes de expirar o prazo quinquenal contado do início do inadimplemento (20/05/2015). A demora na citação, ocorrida por via edital somente em 19/07/2023, decorreu de circunstâncias alheias à vontade da parte autora, atraindo a incidência da Súmula 106/STJ e do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, que retroagem os efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento. Prescrição não verificada. 4. A Cédula de Crédito Bancário n. 822.600.171, acompanhada do demonstrativo de débito devidamente assinado por representante com poderes outorgados via procuração pública satisfaz o requisito de prova escrita exigido pelo art. 700 do CPC e pela Súmula 247/STJ. A apelante não negou o recebimento dos valores disponibilizados nem a existência do débito em seus embargos monitórios, fato determinante para afastar a alegada carência de ação. A ausência de extratos bancários é suprida pelo próprio instrumento da CCB, que traz a prova da obrigação assumida. 5. O instrumento contratual é uma Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei n. 10.931/2004 e pela Lei n. 4.595/1964, e não uma cédula de crédito rural. O mero fato de a proposta de utilização de crédito mencionar finalidade agropecuária não desnatura o tipo contratual eleito pelas partes nem transfere a operação ao regime do Decreto-Lei n. 167/67. Inexiste, portanto, fundamento para limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano ou para vedação à comissão de permanência com base nesse diploma legal. 6. A apelante, microempresa que contraiu crédito de R$ 600.000,00 para capital de giro destinado à atividade empresarial, não é destinatária final da relação de crédito, afastando-se a incidência do CDC pela teoria finalista. Ainda que se admita a teoria finalista mitigada, não há demonstração concreta de hipossuficiência técnica ou jurídica apta a justificar a aplicação do estatuto consumerista. 7. A sentença corretamente afastou a base de cálculo do FACP para a comissão de permanência, determinando que o encargo seja calculado pela soma dos juros remuneratórios previstos no contrato e dos juros moratórios, em conformidade com as Súmulas 294, 296 e 472 do STJ. As taxas contratuais de juros remuneratórios (28,747% ao ano / 2,128% ao mês) não revelam discrepância substancial em relação à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a modalidade e período correspondentes, o que afasta a abusividade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: O ajuizamento da ação monitória dentro do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) é suficiente para interromper a prescrição, retroagindo os efeitos ao despacho que ordenou a citação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC e da Súmula 106/STJ, quando a demora na citação decorrer de circunstâncias alheias à vontade do credor. O contrato de abertura de crédito denominado como Cédula de Crédito Bancário, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento hábil para o ajuizamento de ação monitória (Súmula 247/STJ). A mera menção de finalidade agropecuária na proposta de utilização de crédito não transforma uma CCB em cédula de crédito rural, sendo inaplicáveis os limites de juros do Decreto-Lei n. 167/67. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à microempresa que contrai crédito bancário como insumo para atividade empresarial, salvo demonstração concreta de hipossuficiência técnica ou jurídica. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/2002, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 240, §§ 1º e 2º, 487, II, 700, 85, §§ 2º e 11; Lei n. 4.595/1964, art. 4º; Lei n. 10.931/2004, art. 28; Decreto-Lei n. 167/1967, arts. 5º e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008; STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 247; STJ, Súmula 294; STJ, Súmula 296; STJ, Súmula 472; STJ, REsp n. 1.138.090/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20/06/2013; STF, Súmula Vinculante n. 7; STF, Súmula 596; TJMS. Apelação Cível n. 0821613-69.2019.8.12.0001,1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 04/03/2026. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802317-62.2018.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.