Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com o que resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, suspendendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo estatuto. Expeça-se o necessário para levantamento dos honorários arbitrados em favor do perito judicial nomeado nestes autos. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com o que resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, suspendendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo estatuto. Expeça-se o necessário para levantamento dos honorários arbitrados em favor do perito judicial nomeado nestes autos. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 07:42
Ato ordinatório
27/11/2025, 12:24
Ato ordinatório
27/11/2025, 12:18
Recebimento
21/10/2025, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 16:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 16:44
Recebimento
10/10/2025, 08:59
Mero expediente
10/10/2025, 08:59
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 06:45
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:01
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:39
Publicação
05/08/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 07:44
Ato ordinatório
01/08/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:27
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:54
Ato ordinatório
25/07/2025, 17:17
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:35
Ato ordinatório
15/04/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:49
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:39
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Fica a parte autora intimada para que, em 15 dias, manifeste-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 611.
Intimação - ADV: Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0803874-27.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:38
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:25
Documento (Certidão)
25/02/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação às partes da designação de Perícia: 11/06/2025, às 16h30min, CLÍNICA ORTOTRAUMA, Av. Juca Pinhé, 499, Jardim Santa Mônica, Perito Dr. José Alexandre Cambraia.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0803874-27.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:35
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:22
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:22
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:47
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:43
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:59
Expedição de documento (Carta)
11/02/2025, 14:43
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:45
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0803874-27.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Ciente acerca do v. acórdão de f. 590/596. Em atenção ao pedido de ajustes formulado nas f. 542/547, indefiro a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, eis que eventual existência de vínculo empregatício atual não significa ausência de sequelas por acidente de trabalho, pois ninguém pode ser obrigado a permanecer na miséria para aguardar o resultado de uma ação judicial. Outrossim, indefiro o depoimento pessoal da parte autora, porquanto os pontos controvertidos relativos à abrangência da cobertura securitária e capacidade para o trabalho podem ser elucidados por meio da produção de prova pericial, sendo despicienda a produção de prova oral. Cumpra-se o necessário para a produção da prova pericial determinada nas f. 525/530. Às providências.
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 20:39
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:00
Recebimento
13/01/2025, 09:28
Mero expediente
13/01/2025, 09:28
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:30
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 14:25
Reativação
12/11/2024, 11:13
Reativação
27/08/2024, 12:29
Reativação
27/08/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edson Rodrigues de Lima Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO A COMPROVAR INVALIDEZ - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso, não restou configurada violação de nenhum dos requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil. Os documentos médicos solicitados pelo Juízo a quo dizem respeito apenas à matéria probatória, de maneira que não são indispensáveis à propositura da presente ação. No âmbito do Poder Judiciário, as partes têm assegurado a ampla defesa e o contraditório, devendo a parte autora produzir prova acerca dos fatos constitutivos do seu direito e, a parte ré, prova dos fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito na fase instrutória. Logo, não se pode confundir o ônus de produzir prova documental (art. 373 do CPC) com o dever de apresentar documento essencial (art. 320 do CPC). Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803874-27.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade não conheceram da prejudicial de mérito de prescrição e da preliminar arguidas em contrarrazões e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Edson Rodrigues de Lima Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803874-27.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Edson Rodrigues de Lima Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelação Cível nº 0803874-27.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
Vistos, etc. Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o (a) apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preliminar suscitada em contrarrazões (fls. 575/581).
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Edson Rodrigues de Lima Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803874-27.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci