Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Jorgina de Almeida Advogado: Hassan Fernando Mohamad Said Cavalcante (OAB: 19002/MS)
Embargado: Unique Proteção Veicular Advogada: Taciany Azevedo Antunes Ruas (OAB: 186703/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. A matéria indicada nos presentes declaratórios não foi suscitada no recurso de Apelação, o que impediu seu exame, em atenção ao princípio da congruência e ao brocardo tantum devolutum quantum apellattum. E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805231-04.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relatora..