AMBEC ASSOCIAçãO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFíCIOS COLETIVOS
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA
OAB/SP 461258·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
SOFIA COELHO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
JOANA GONÇALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão formulado nas f. 304/308, eis que não demonstrada a impossibilidade concreta de adimplemento da obrigação. Anote-se a renúncia ao mandato judicial noticiada nas f. 358/363. Na sequência, cumpra-se conforme determinado no item 4 e seguintes de f. 292/294. Às providências.
08/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 09:14
Custas
30/04/2026, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 09:11
Petição (Renúncia de mandato)
23/04/2026, 13:07
Petição (Renúncia de mandato)
23/04/2026, 13:07
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 17:32
Publicação
03/11/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao art. 4º do Provimento nº 719 de 09 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 07:49
Ato ordinatório
30/10/2025, 14:22
Recebimento
29/10/2025, 18:20
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao art. 4º do Provimento nº 719 de 09 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 07:49
Ato ordinatório
30/10/2025, 14:22
Recebimento
29/10/2025, 18:20
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
29/10/2025, 18:20
Recebimento
13/10/2025, 16:49
Mero expediente
13/10/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 15:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/08/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 07:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 07:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:11
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2025, 15:32
Ato ordinatório
10/07/2025, 14:44
Publicação
08/07/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 07:46
Ato ordinatório
07/07/2025, 07:46
Ato ordinatório
04/07/2025, 10:51
Ato ordinatório
04/07/2025, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 10:48
Ato ordinatório
04/07/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:24
Publicação
03/06/2025, 00:16
Ato ordinatório
02/06/2025, 10:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/06/2025, 09:55
Custas
02/06/2025, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 09:54
Ato ordinatório
02/06/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:05
Recebimento
09/05/2025, 16:02
Mero expediente
09/05/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 10:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/05/2025, 22:31
Ato ordinatório
05/05/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pedro Guimarães -
Réu: AMBEC Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0805675-07.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 05:12
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:44
Ato ordinatório
29/04/2025, 11:42
Reativação
28/04/2025, 12:51
Reativação
28/04/2025, 12:51
Trânsito em julgado
28/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB: 151701/MG)
Apelante: Pedro Guimarães Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Pedro Guimarães Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB: 151701/MG) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSOS DAS PARTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença de parcial procedência em ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discutem descontos indevidos em benefício previdenciário do autor. O juízo de origem determinou a devolução simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a caracterização da litigância de má-fé do autor, sob alegação da ré de que houve solicitação expressa de associação; (ii) a viabilidade da repetição do indébito em dobro, à luz da jurisprudência do STJ sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) a adequação do quantum indenizatório e da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso da ré é conhecido, pois atende ao requisito da dialeticidade, uma vez que explicita as razões de seu inconformismo com a sentença. A ré não comprovou a anuência do autor à contratação do serviço que motivou os descontos previdenciários, configurando cobrança indevida e justificando a declaração de inexistência do débito. Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), a devolução em dobro do indébito independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando a violação ao dever de boa-fé objetiva. Como os descontos indevidos ocorreram após a modulação dos efeitos desse julgado, aplica-se a restituição em dobro. O dano moral decorre da conduta abusiva da ré, que impôs ao autor transtornos relevantes ao reter indevidamente valores de seu benefício previdenciário, exigindo sua atuação judicial para reaver quantias indevidas. A redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 é adequada, pois atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa e cumprindo a função pedagógica da reparação. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme o art. 20, § 4º, do CPC, diante do baixo valor da condenação e da simplicidade da causa, sendo adequado o montante de R$ 1.200,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando a violação ao dever de boa-fé objetiva. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, quando há necessidade de atuação judicial para reaver os valores. O arbitramento de honorários advocatícios por equidade é cabível quando o valor da condenação é baixo e a causa apresenta baixa complexidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 185149/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18.02.2014, DJe 28.02.2014. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805675-07.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB: 151701/MG)
Apelante: Pedro Guimarães Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Pedro Guimarães Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB: 151701/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805675-07.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:13
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 13:13
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 13:13
Ato ordinatório
07/03/2025, 11:16
Petição (Contra-razões)
06/03/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 15:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:43
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:59
Ato ordinatório
11/02/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pedro Guimarães -
Réu: AMBEC Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos -
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0805675-07.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 20:37
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:59
Petição (Apelação)
04/02/2025, 20:15
Petição (Apelação)
31/01/2025, 08:18
Documento (Ofício)
09/01/2025, 16:12
Ato ordinatório
19/12/2024, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: AMBEC Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ficam as partes devidamente intimadas por meio de seus procuradores acerca da sentença retro, para querendo no prazo de quinze dias, apresentarem recurso de apelação
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0805675-07.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
19/12/2024, 00:00
Publicação
18/12/2024, 20:37
Ato ordinatório
18/12/2024, 07:48
Ato ordinatório
17/12/2024, 13:38
Recebimento
08/12/2024, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2024, 17:01
Ato ordinatório
08/12/2024, 17:00
Procedência em Parte
08/12/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 14:09
Petição (Replica)
28/11/2024, 19:33
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:55
Recebimento
25/11/2024, 14:38
Mero expediente
25/11/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 08:25
Documento (Ofício)
07/11/2024, 18:52
Ato ordinatório
05/11/2024, 08:14
Ato ordinatório
04/11/2024, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pedro Guimarães - Apresentada contestação,
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0805675-07.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 20:43
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:48
Ato ordinatório
31/10/2024, 10:18
Petição (Contestação)
29/10/2024, 18:03
Ato ordinatório
15/10/2024, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Pedro Guimarães -
Réu: AMBEC Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos -
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0805675-07.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Considerando que a parte requerida não costuma transacionar sobre a matéria discutida nestes autos, assim como, em virtude da expressa manifestação da requerente quanto ao seu desinteresse pela mesma, dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334, do CPC. Intime-se a parte requerida, para o cumprimento desta decisão, no prazo acima fixado, cientificando-lhe acerca da inversão do ônus da prova e da determinação para que apresente o contrato de empréstimo descrito na inicial, no prazo de defesa. Na mesma oportunidade cite-se-á, para querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344, do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Defiro a justiça gratuita. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Ao seu tempo, retornem.