Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Milton Batista Pedreira Junior (OAB 13795/MS), Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB 9079/MS), Helrye Dias Parpinelli (OAB 19446/MS), Camila Poncio Pina Honda (OAB 21579/MS) Processo 0806374-22.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Dourados - Sicoob - Exectdo: Clodoaldo Pinha Silva - A parte exequente requereu a indisponibilidade de bens dos executados junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A pretensão não merece acolhimento. Resta claro que a medida pretendida não implica conversão em dinheiro ou constrição de recursos ou bens que pudessem se prestar ao pagamento da dívida, realmente extrapolando os limites da responsabilidade patrimonial. Embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e proporcionais ao alcance do objetivo que se pretende, qual seja, o pagamento do débito. Os devedores respondem com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. A execução deve recair sobre o patrimônio do devedor, tão somente. Expressa o princípio da utilidade da execução a afirma-ção de que a execução deve ser útil ao credor e, por isso, não se permite sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor. Em consequência, é intolerável o uso do processo executivo apenas para causar prejuízo ao devedor sem qualquer vantagem ao credor (Humberto Theodoro Jr. Curso de Direito Processual Civil, vol. II, Forense, RJ, 49ª ed., 2014, p. 138). “A execução só se justifica se trouxer alguma vantagem para o credor, pois sua finalidade é trazer a satisfação total ou parcial do crédito. Não se justifica que não o faça, mas provoque apenas prejuízos ao devedor” (Marcus Vinicius Rios Gonçalves Direito Processual Civil Esquematizado, Saraiva, 7ª ed. 2016, SP, p. 714). A pretensão não é razoável. É exagerada e desproporcional. Sequer prova de que os devedores estariam ocultando bens há, existindo outros meios de pesquisa à disposição do credor. Determino, pois, a suspensão pelo prazo de quinze dias, a fim de que a parte exequente diligencie pela existência de bens capazes de expropriação judicial para satisfação do crédito. Outrossim, considerando que esta execução tramita há vários anos sem que se tenham logrado encontrar bens que satisfação esta necessidade, e considerando que falta de bens penhoráveis implica na frustração da execução, até aqui, decorrido este prazo sem manifestação, desde já resta determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, até que sejam indicados bens passíveis de penhora. Intime(m)-se. Dourados(MS), quarta-feira, 05 de fevereiro de 2025. Daniela Vieira Tardin Juíza de Direito (assinado por certificação digital)