Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria de Jesus Dourados Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - "CONTRIB. ABCB" - DANO MORAL - QUANTUM MANTIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXADOS DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor. Seguindo a ordem preferencial de base de cálculo para fixação de honorários de sucumbência disposta no CPC e ao considerar que a condenação e o proveito econômico no caso em tela se traduziriam em base de cálculo com recompensa ínfima ao causídico vencedor, deve ser realizada a fixação dos honorários a partir do valor atualizado da causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810716-43.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
17/03/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Maria de Jesus Dourados Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan Juiz Prolator: Anderson Royer
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 11/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 18/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 408 - Nº: 0810716-43.2024.8.12.0021 - Apelação Cível Origem: Três Lagoas / 3ª Vara Cível Ação Originária: 0810716-43.2024.8.12.0021 / Procedimento Comum Cível
02/03/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Maria de Jesus Dourados Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0810716-43.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:16
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 16:16
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 16:16
Ato ordinatório
23/01/2026, 14:52
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:37
Ato ordinatório
01/12/2025, 14:54
Publicação
28/11/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 117/124.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 07:53
Ato ordinatório
26/11/2025, 13:59
Petição (Apelação)
26/11/2025, 12:57
Publicação
25/11/2025, 05:43
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Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "CONTRIB. ABCB" no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovado nos autos, com correção monetária e juros de mora na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, desde o arbitramento, e juros de mora, a contar do evento danoso (primeiro desconto), ambos na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos. Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 07:45
Recebimento
18/11/2025, 20:11
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 20:11
Ato ordinatório
18/11/2025, 20:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:10
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 17:04
Publicação
25/08/2025, 05:24
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. A parte requerida não foi encontrada para ser intimada para constituir novo advogado, apesar de a carta de f. 97 ter sido encaminhada para cumprimento no mesmo endereço em que foi citada à f. 36. Assim, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, a mudança de endereço sem a efetiva comunicação nos autos gera a presunção de sua intimação, que fica aqui reconhecida. Intime-se a parte autora da presente decisão e conclusos na fila de sentença. Intimem-se
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 07:45
Ato ordinatório
22/08/2025, 04:08
Recebimento
21/08/2025, 19:05
Outras Decisões
21/08/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 07:35
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:45
Publicação
02/07/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 07:52
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2025, 09:41
Publicação
17/06/2025, 05:57
Publicação
16/06/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria de Jesus Dourados -
Réu: ABCB Amar Brasil Clube de Benefícios -
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0810716-43.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Anote-se a renúncia retro. Intime-se a parte requerida pelo correio para, em cinco dias, constituir novo advogado nos autos, sob pena de o feito prosseguir a sua revelia. Intimem-se
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 16:14
Expedição de documento (Carta)
13/06/2025, 16:12
Ato ordinatório
13/06/2025, 14:27
Ato ordinatório
13/06/2025, 08:03
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:14
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:13
Recebimento
11/06/2025, 22:12
Mero expediente
11/06/2025, 22:12
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 10:26
Petição (Renúncia de mandato)
09/06/2025, 17:57
Ato ordinatório
20/05/2025, 20:02
Publicação
20/05/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria de Jesus Dourados -
Réu: ABCB Amar Brasil Clube de Benefícios -
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0810716-43.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, vez que desprovida de qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, passível de mitigar a conclusão inicial pela hipossuficiência desta, que se deu mediante análise dos documentos que acompanham a exordial, informando tratar-se de aposentada, com recebimentos comprovados nos autos. Afasto a alegação de ausência de documento indispensável, uma vez que ao contrário do alegado, já extrato e comprovante de descontos à f. 25/26. Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, ante a resistência da parte requerida no mérito, além do que há também pedido de reparação de danos. Outrossim, há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV). No mais, necessário reconhecer, no caso, a existência de relação de consumo, uma vez que, embora a requerida se qualifique como associação sem fins lucrativos, o que usualmente não caracterizaria a relação como de consumo, o fato é que a parte requerida atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da filiação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto, defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada (em Cartório) de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de termo de filiação (fl. 64) e autorização (fl. 65) de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:50
Recebimento
16/05/2025, 17:08
Outras Decisões
16/05/2025, 17:08
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
27/02/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
16/02/2025, 17:18
Petição (Replica)
13/02/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria de Jesus Dourados -
Réu: ABCB Amar Brasil Clube de Benefícios - Certidão f. 76: "Certifico que foi cancelada a audiência com os dados abaixo informados: Tipo da audiência: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 27/02/2025 às 13:20h Sala CEJUSC" Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0810716-43.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria de Jesus Dourados -
Réu: ABCB Amar Brasil Clube de Benefícios - Certidão f. 76: "Certifico que foi cancelada a audiência com os dados abaixo informados: Tipo da audiência: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 27/02/2025 às 13:20h Sala CEJUSC" Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0810716-43.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 20:53
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2025, 12:43
Ato ordinatório
07/02/2025, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 12:41
Ato ordinatório
07/02/2025, 10:20
Petição (Contestação)
05/02/2025, 22:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/01/2025, 13:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/01/2025, 13:06
Ato ordinatório
08/01/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria de Jesus Dourados - Certidão f. 31: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 27/02/2025 Hora 13:20 Local: Sala CEJUSC" Certidão f. 32: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, na qual estão disponibilizados os links das salas virtuais de audiência, e, em seguida, clicar no botão "acessar" da Sala de Espera CEJUSC Três Lagoas da vara respectiva em que está em trâmite os autos do presente processo.(...)"
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0810716-43.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
08/01/2025, 00:00
Publicação
07/01/2025, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria de Jesus Dourados -
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0810716-43.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Defiro a gratuidade. Indefiro por ora o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por não me convencer, neste momento, da probabilidade do direito invocado na inicial, vez que este se resume às alegações da parte. Destaco que, ainda que evidenciado o desconto direto no benefício, não há nada que indique se houve ou não adesão à entidade. Ademais, os descontos são de valores que não geram grave prejuízo e plenamente passíveis de ressarcimento. Designe-se audiência de conciliação pelo Cejusc. Cite-se a parte requerida para contestar em 15 dias, a contar da audiência, caso não haja acordo, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos da inicial. Intimem-se.