Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelante: Sílvia Andrade de Souza Dias Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Apelada: Raiza Lizze Marino Advogado: Gustavo Henrique do Nascimento Cunha (OAB: 27312/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA - PREFERENCIAL INTERCEPTADA - CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA DO VEÍCULO CONFIGURADA - MANOBRA DE CRUZAMENTO SEM AS CAUTELAS DEVIDAS - ARTS. 34 E 44 DO CTB - ALEGAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA POR TRAFEGAR EM FAIXA DE ESTACIONAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS (ART. 373, II, CPC) - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO POR RECIBOS IDÔNEOS - MANUTENÇÃO - DANOS MORAIS - LESÃO FÍSICA GRAVE (FRATURA DE FÊMUR) - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 25.000,00 - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE - SÚMULA 246 DO STJ - LIDE SECUNDÁRIA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA AOS TERMOS DA APÓLICE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR NOMINAL - JUROS DE MORA DEVIDOS PELA SEGURADORA A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. A responsabilidade civil em acidente de trânsito é subjetiva e exige a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo causal. Age com culpa exclusiva o condutor que, ao realizar manobra de cruzamento em via preferencial, intercepta a trajetória de motocicleta que nela trafegava regularmente, violando os arts. 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. A alegação de que a motocicleta trafegava em faixa de estacionamento ou em excesso de velocidade exige prova robusta, cujo ônus incumbe aos réus (art. 373, II, CPC). Ausente tal prova, mantém-se a responsabilidade integral da condutora do automóvel. Os danos materiais consistentes em despesas com enfermagem e medicamentos, devidamente comprovados por recibos e notas fiscais (fls. 77-79), devem ser integralmente ressarcidos. O dano moral em acidentes com lesão física grave é in re ipsa. Contudo, o valor de R$ 40.000,00 mostra-se excessivo frente aos parâmetros deste Tribunal para casos de fratura sem invalidez total permanente, comportando redução para R$ 25.000,00, montante que melhor atende às finalidades compensatória e pedagógica da medida. Conforme a Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, independentemente da prova do recebimento pela vítima, desde que comprovado o pagamento administrativo ou a natureza da lesão coberta. A responsabilidade da seguradora denunciada é solidária, porém limitada aos valores nominais previstos na apólice, os quais devem ser corrigidos monetariamente desde a contratação. Os juros de mora, por sua vez, incidem sobre o valor da apólice a partir da citação da seguradora na lide secundária, momento em que se constitui em mora. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809771-50.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..