Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Regiane Aparecida da Silva Advogado: Niuto Pereira de Souza (OAB: 12297/MS) Advogado: Márcio José Tonin França (OAB: 9924/MS)
Recorrido: Franciele Ramires da Silva Advogado: Thiago Araújo dos Santos (OAB: 25406/MS) E M E N T A - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO INOMINADO - INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO DA DÍVIDA - RECURSO DESPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Insurge-se o recorrente contra o indeferimento da expedição da certidão de crédito, após a extinção da execução pela ausência de bens penhoráveis. II. Ocorre que, de fato, a certidão de crédito prevista no art. 517 do CPC é prevista para títulos executivos judiciais, o que não se trata do caso dos autos. III. Em se tratando de procedimento regido pelo Juizado Especial Cível, que possui regramento próprio, na ausência de bens penhoráveis, impõe-se a extinção com fulcro no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. IV. Nada obsta que a parte exequente proteste a dívida ora executada, conforme disposições da Lei nº 9.492/97, não sendo a certidão de crédito item imprescindível a buscar a quitação de sua dívida. V. Pontuo, ainda, que até mesmo os títulos que embasam a pretensão não ficaram incontroversos, já que constam embargos à execução onde a executada alega a nulidade das notas promissórias pela ausência de liquidez (afirma tê-las assinado em branco). Entretanto, pela ausência de garantia dos embargos, as teses não foram apreciadas pelo Juízo. Não obstante, não há como conferir tratamento igualitário aos títulos executivos judiciais, por expressa diferenciação legal, sendo cabível a manutenção do indeferimento. Nesse sentido. "Agravo de instrumento. Título Executivo Extrajudicial. Expedição de certidão para fins de protesto. Certidão de protesto regulada pelo artigo 517 do CPC, que se refere apenas aos títulos executivos judiciais. Execução fundada em contrato, que constitui título executivo extrajudicial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152610-89.2018.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 18/09/2018)." VI. Recurso desprovido. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. VII. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança resta suspensa em razão da justiça gratuita já concedida à fl. 219 - art. 98, § 3º, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0816000-32.2019.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.