Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo improcedentes os pedidos autorais. Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em: 10% do valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade da cobrança da referida verba, pelo teor do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Anderson de Oliveira Taceo Vicente -
Réu: Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Safra S.A. - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Intimação - ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Sergio Schulze (OAB 19361/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Samantha Maguetta (OAB 130639/SP) Processo 0848554-80.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:17
Ato ordinatório
25/04/2025, 18:08
Petição (Contestação)
31/03/2025, 17:03
Petição (Contestação)
28/03/2025, 10:02
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:40
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 09:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2025, 16:15
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
10/03/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 06:46
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 18:15
Petição (Contestação)
07/03/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 09:25
Petição (Contestação)
03/03/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Anderson de Oliveira Taceo Vicente -
Réu: Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Safra S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. -
Intimação - ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Sergio Schulze (OAB 19361/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Samantha Maguetta (OAB 130639/SP) Processo 0848554-80.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos, etc. A Portaria nº 2.486, de 19 outubro de 2022, ao discipular o retorno das audiências de conciliação na modalidade presencial, previu em seu art. 1º, parágrafo único, que "somente em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes, serão agendadas audiências no modo virtual". Assim, por se amoldar o presente caso nas hipóteses excepcionais previstas para a realização da audiência de conciliação na forma virtual, defiro o pedido de f. 246. Link para acesso à sala virtual: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, acessando CEJUSC – ACICG, disponibilizado no portal do TJMS. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 22:18
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
07/02/2025, 12:59
Recebimento
06/02/2025, 17:24
Mero expediente
06/02/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 15:33
Ato ordinatório
08/01/2025, 03:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2024, 10:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2024, 07:03
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 12:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2024, 07:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2024, 07:03
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 12:32
Expedição de documento (Carta)
04/12/2024, 11:14
Expedição de documento (Carta)
04/12/2024, 11:14
Expedição de documento (Carta)
04/12/2024, 11:14
Expedição de documento (Carta)
04/12/2024, 11:14
Ato ordinatório
04/12/2024, 11:08
Ato ordinatório
03/12/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Anderson de Oliveira Taceo Vicente - Intimação do autor acerca da audiencia designada para dia 10/03/2025, às 15:30hrs a ser realizada na sala de audiência do CEJUSC-ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, sito a Rua 15 de Novembro n. 370, centro - CEP 79002-140, Campo Grande - MS, telefones: (67) 3312-50562 / 98467-4019
Intimação - ADV: Samantha Maguetta (OAB 130639/SP) Processo 0848554-80.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
29/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Anderson de Oliveira Taceo Vicente - Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO da tutela de urgência vindicada. DESPACHO INICIAL 1 - A Lei n. 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor, diversos dispositivos destinados a regulamentar a situação jurídica do consumidor superendividado, trazendo a lume, inclusive, procedimento até então inédito, visando a repactuação das dívidas. Prevê o dispositivo: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas,com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Sendo assim, com fundamento no dispositivo supra, instauro o processo de repactuação de dívidas. 2 - Designe-se audiência prevista no art. 104-A do CDC, devendo, a serventia, pautar a audiência com o Código 99 do SAJ - Audiência Global Superendividamento e com prazo de 2 (duas) horas de duração. 3 - O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º). A advertência deverá constar expressamente no ato de intimação. 4 - Havendo conciliação, com qualquer credor, tornem os autos conclusos para homologação, o qual passará a ter eficácia de título executivo e força de coisa julgada (CDC, art. 104-A, § 3º). 5 - Caso a conciliação seja infrutífera, em relação a um ou a todos os credores, poderá ser instaurado, a pedido do consumidor, processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, com a citação dos credores, nos termos do art. 104-B do CDC. Nessa hipótese, voltem-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 6 - Via digitalmente assinada servirá como mandado. 7 - Inverto o ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, do CDC, pois evidente a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência da parte autora. 8 - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes). Cumpra-se. Publique-se.
Intimação - ADV: Samantha Maguetta (OAB 130639/SP) Processo 0848554-80.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Intime-se.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Anderson de Oliveira Taceo Vicente - Audiência Global - Superendividamento Data: 10/03/2025 Hora 15:30 Local: Cejusc - Associação Comercial Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Samantha Maguetta (OAB 130639/SP) Processo 0848554-80.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
29/11/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 20:37
Ato ordinatório
28/11/2024, 13:46
Ato ordinatório
28/11/2024, 07:46
Ato ordinatório
28/11/2024, 07:46
Expedição de documento (Carta)
27/11/2024, 18:17
Expedição de documento (Carta)
27/11/2024, 18:16
Expedição de documento (Carta)
27/11/2024, 18:16
Expedição de documento (Carta)
27/11/2024, 18:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2024, 18:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2024, 18:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2024, 18:14
Ato ordinatório
27/11/2024, 18:13
Ato ordinatório
27/11/2024, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 18:12
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
27/11/2024, 18:12
Recebimento
04/11/2024, 17:47
Requisição de Informações
04/11/2024, 17:47
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 11:45
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 19:14
Publicação
22/08/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Anderson de Oliveira Taceo Vicente -
Intimação - ADV: Samantha Maguetta (OAB 130639/SP) Processo 0848554-80.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos, etc. Dispõe o art. 321, do Código de Processo Civil que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Considerando que a presente demanda é com base na Lei 14.181/2021 que incluiu no Código de Defesa do Consumidor o artigo 104-A, que prevê "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". Assim, considerando o desiderato na nova legislação, faz-se necessário que a parte requerente traga as seguintes informações que devem ser seguidas da prova documental pertinente: a) se é casada ou convive em união estável e qual o regime de bens adotado; i) conforme o estado civil, colacionar a certidão de casamento ou o contrato de união estável, e a declaração de imposto de renda do cônjuge ou convivente e também das pessoas que declarou como dependentes; b) apresentar minuta de Plano de Pagamento, devendo nela constar a receita do consumidor, seu mínimo existencial e a relação de credores para que as negociações possam ser efetivadas na audiência global. Assim, intime-se a parte demandante para que, no prazo de quinze dias, ressaltando que, nos termos do art. 321, parágrafo único, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
22/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2024, 08:49
Recebimento
20/08/2024, 15:13
Mero expediente
20/08/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 13:28
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)