Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nilce da Silva Machado propôs a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos devidamente qualificados, com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de Valdelirio de Souza Correa, seu companheiro. Juntou documentos às fls. 15-31. Tutela de urgência indeferida às fls. 34-35. Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 42-45 alegando, em síntese, que a autora não comprovou na via administrativa a sua qualidade de dependente econômico em face do segurado. Réplica às fls. 113-120. Saneamento do feito à fl. 131. Audiência de instrução à fl. 138, ocasião em que se colheu o depoimento de 3 (três) testemunhas. Intimado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar alegações finais. É o relatório. Decido. O pedido é procedente. O benefício previdenciário da pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) óbito do segurado; b) qualidade de segurado do falecido no momento do óbito; e c) qualidade de dependente econômico do(a) requerente do benefício em face do segurado. Na Previdência Social, os dependentes do segurado podem ser divididos em três classes: 1ª) cônjuges, companheiros e filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos, ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 2ª) pais; e 3º) irmãos, não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos, ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica das pessoas elencadas na primeira classe é presumida e a das demais deve ser comprovada, além de que a existência de dependentes de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes, nos termos do artigo 16, §§ 1º e 4º da lei federal nº 8.213, de 1991. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. O óbito do segurado está devidamente comprovado pelo documento juntado à fl. 18. A qualidade de segurado na data do óbito é igualmente incontroversa. Resta controvertida, portanto, apenas a qualidade de dependente econômico da autora em face do segurado. A respeito disso, a prova oral produzida em Juízo comprova que a autora e o segurado conviveram em união estável há mais de 25 (vinte e cinco) anos, até a data de sua morte. Destaco o fato de que as 3 (três) testemunhas ouvidas em juízo, todas vizinhas da autora e do segurado, confirmaram não só que eles moravam na mesma residência, mas também que "criaram" 3 (três) netos juntos e que eram reconhecidamente "casados". A prova testemunhal produzida está em sintonia com os documentos colacionados aos autos, especialmente aqueles que comprovam a residência conjunta da autora e do segurado e o termo de guarda, também conjunta, de Fagner Alves Valensuela (fl. 27). Cabe destacar que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de admitir a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de dependência econômica para concessão de pensão por morte. Precedentes: AgInt no AREsp 1339625/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019; AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14.2.2017, DJe 23.2.2017. Dessa forma, a dependência econômica da autora é presumida e está satisfatoriamente demonstrada, ante o longo período de convivência que, ao que consta, durou até o falecimento do segurado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, o que faço amparado no artigo 487, I do Código de Processo Civil para DETERMINAR ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do artigo 74, II, da lei federal n° 8.213, de 1991, a CONCEDER à autora o benefício previdenciário de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo. O pagamento das parcelas eventualmente atrasadas deverá observar o cômputo de correção monetária e juros de acordo com o entendimento sedimentado no E. STF a respeito do tema. CONDENO o réu no pagamento das custas e honorários, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas devidas até o presente momento. P.R.I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.