Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa em favor do advogado da parte contrária. Expeça-se alvará dos honorários periciais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se à intimação da parte adversa para, querendo, se manifestar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, independentemente de conclusão.