Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Orlando Ferreira Borges -
Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1) declarar a inexistência de débito entre as partes decorrentes do desconto denominado "PAGTO COBRANCA CLUBE SEBRASEG", narrada na inicial. 2) condenar Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, a restituir na forma simples o valor descontado indevidamente da parte autora. Frise-se que a restituição abrangerá os valores efetivamente descontados sob o mesmo título durante o curso da ação e comprovados nos autos. Sobre o valor da indenização incidem: a) correção monetária pelo índice IGP-M, contada do efetivo prejuízo (STJ, súmula 43); b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (CPC, 240 e CC, art. 405). Tais índices deverão incidir até a entrada em vigor da lei n. 14.905/2024, momento a partir do qual deverão ser aplicados juros pela taxa legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, conforme o parágrafo único do art. 389 e 406, do Código Civil.
Intimação - ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES) Processo 0801820-93.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 22:37
Publicação
10/02/2025, 21:03
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:58
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:51
Recebimento
06/02/2025, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 18:18
Ato ordinatório
06/02/2025, 18:17
Conclusão (para julgamento)
06/02/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 20:25
Ato ordinatório
28/01/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Orlando Ferreira Borges -
Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda -
Intimação - ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES) Processo 0801820-93.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo celebrado entre Orlando Ferreira Borges e o requerido Banco Bradesco S/A (f. 178-181), cujos termos são parte integrante desta, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de processo Civil. Em relação as partes que transacionaram, dou por transitada em julgado nesta data por força da preclusão lógica. Sem custas (art. 90, § 3º, CPC). Sem honorários. Prossiga-se o feito em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, especificando as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, outras eventuais provas que pretendem sejam produzidas em juízo, justificando-as, sob pena de indeferimento.
28/01/2025, 00:00
Publicação
27/01/2025, 20:44
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:48
Ato ordinatório
24/01/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:25
Recebimento
12/12/2024, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 16:46
Ato ordinatório
25/11/2024, 17:14
Ato ordinatório
25/11/2024, 17:14
Petição (Replica)
06/11/2024, 21:10
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 12:10
Ato ordinatório
28/10/2024, 00:11
Ato ordinatório
23/10/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Orlando Ferreira Borges -
Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Intimação da parte autora acerca das contestações para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES) Processo 0801820-93.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
16/10/2024, 00:00
Publicação
15/10/2024, 21:22
Ato ordinatório
15/10/2024, 08:07
Ato ordinatório
14/10/2024, 16:27
Petição (Contestação)
02/10/2024, 14:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2024, 14:25
Ato ordinatório
10/09/2024, 20:18
Expedição de documento (Carta)
10/09/2024, 20:18
Ato ordinatório
10/09/2024, 19:34
Petição (Contestação)
19/07/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Orlando Ferreira Borges -
Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0801820-93.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. No mais, verifica-se que a parte autora informou o desinteresse na realização da audiência de mediação/conciliação, razão pela qual, a despeito da imposição legislativa em promover sempre que possível o acordo entre os litigantes, não vislumbro, por ora, a possibilidade de composição amigável na presente demanda. Por oportuno, friso que havendo eventual interesse posterior das partes em apresentar uma solução ao caso que melhor lhe convier, nada impede a apreciação deste juízo quanto a formulação de pedido neste sentido. Sendo assim, preenchidos, em tese, os requisitos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), determino a citação da parte demandada para contestar em 15 dias. Requerimento genérico, sem a devida fundamentação, será indeferido. É vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, caput, do CPC - protocolização de alegação de incompetência relativa ou absoluta no foro do domicílio do réu - por se tratar de processo eletrônico. Ultrapassado o prazo de contestação sem manifestação precisa sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, a parte demandada será considerada revel, com as ressalvas do art. 345, I a IV, do CPC, e presumirão "verdadeiras as não impugnadas, salvo se não for admissível, a seu respeito, a confissão; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto" (arts. 341, caput e incisos I a IV, c/c 344, ambos do CPC). Apresentada a contestação, se houver preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito, intime-se a parte demandada para oferta de réplica, em quinze dias. Nos termos do art. 437 do CPC, "o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação". Do contrário, operada a revelia ou desnecessidade de abrir o contraditório, deverá o servidor responsável certificar e proceder à conclusão dos autos para as providências preliminares e saneamento ou mesmo o julgamento conforme o estado do processo (arts. 347, 354 e ss., todos do CPC). Deverá o oficial de justiça observar as atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC. Às providências e intimações necessárias.