Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Antonia do Carmo Martins Corrêa -
Réu: Banco Bradesco S/A, APDAP PREV - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - 1. Com fulcro no princípio da colaboração, determino que se intimem as partes para, em dez dias, especificarem se ainda possuem outras provas a produzir, de sorte a indicar a finalidade de cada uma delas. 2. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Intimação - ADV: Jonyeferson Bellinati da Silva Filho (OAB 19379/MS), João Paulo Pequim Taveira (OAB 21321/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801863-63.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 20:28
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:42
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:22
Recebimento
07/02/2025, 16:48
Mero expediente
07/02/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 14:16
Decurso de Prazo
04/02/2025, 14:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:26
Petição (Contestação)
06/12/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 19:27
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2024, 11:42
Petição (Contestação)
30/10/2024, 17:15
Ato ordinatório
25/10/2024, 02:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 10:55
Ato ordinatório
21/10/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:27
Expedição de documento (Carta)
19/10/2024, 15:53
Ato ordinatório
18/10/2024, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 04:15
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 18:34
Expedição de documento (Carta)
10/10/2024, 17:21
Ato ordinatório
10/10/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 02:12
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Antonia do Carmo Martins Corrêa -
Réu: APDAP PREV - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, Banco Bradesco S/A - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 09/12/2024 Hora 14:20 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Jonyeferson Bellinati da Silva Filho (OAB 19379/MS), João Paulo Pequim Taveira (OAB 21321/MS) Processo 0801863-63.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
30/09/2024, 00:00
Publicação
27/09/2024, 20:28
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:42
Expedição de documento (Carta)
26/09/2024, 22:48
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 17:24
Expedição de documento (Carta)
26/09/2024, 16:09
Ato ordinatório
26/09/2024, 16:07
Ato ordinatório
26/09/2024, 16:06
Ato ordinatório
26/09/2024, 16:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2024, 13:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2024, 13:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2024, 13:38
Ato ordinatório
17/09/2024, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Antonia do Carmo Martins Corrêa -
Réu: APDAP PREV - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, Banco Bradesco S/A - 1.
Intimação - ADV: Jonyeferson Bellinati da Silva Filho (OAB 19379/MS), João Paulo Pequim Taveira (OAB 21321/MS) Processo 0801863-63.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais que Antonia do Carmo Martins Corrêa move contra APDAP PREV - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas e Banco Bradesco S/A. Inicialmente, consigno que não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do NCPC, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, o Código de Defesa do Consumidor trouxe regra especial ao sistema jurídico vigente, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos constantes do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90. Tal inversão será possível, em favor da parte mais vulnerável, (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência. A vulnerabilidade, segundo lição de Paulo Valério Moraes, poderá ser técnica, jurídica, psicofisiológica, ecológica, política, legislativa, econômica ou social, sendo certo que a existência de uma não acarretará a exclusão das demais, quando dificultem ou impeçam a produção de provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos. No caso dos autos, caracterizada a relação de consumo, a hipossuficiência econômica da parte autora e a evidente dificuldade em exibir documentos que se encontrem em poder do requerido, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que o momento hábil para juntar documentos comprobatórios de que existe o negócio jurídico é a resposta do réu, nos termos do art. 434 do CPC. 2. Determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada por um dos conciliadores vinculados a este juízo, nos termo do art. 334, do NCPC. Remetam-se os autos ao conciliador para inclusão em pauta de audiência. 3. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4. Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC. Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 5. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 5.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 5.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 5.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC). 6. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC. Intimem-se. Às providências.