Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Deivid Junior Taveira Xavier - Intimação das partes para no prazo de 05 dias se manifestar sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, bem como requerer o de direito, sob pena de arquivamento do processo.
Intimação - ADV: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB 8896/MS) Processo 0802860-79.2020.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Deivid Junior Taveira Xavier - Intimação das partes para no prazo de 05 dias se manifestar sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, bem como requerer o de direito, sob pena de arquivamento do processo.
Intimação - ADV: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB 8896/MS) Processo 0802860-79.2020.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:42
Ato ordinatório
20/03/2025, 18:31
Reativação
11/03/2025, 12:56
Reativação
11/03/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Deivid Junior Taveira Xavier Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS)
Apelado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO - MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE FALHA MECÂNICA COMPROVADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0802860-79.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por Deivid Junior Taveira Xavier contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por acidente de trabalho ajuizada em face do Município de Nova Andradina. O autor alegou que o acidente ocorreu em decorrência de falha mecânica na prensa do caminhão de coleta de lixo, o que teria causado lesões permanentes em sua mão esquerda. A perícia judicial apesar de realizada mais de cinco anos após o acidente, concluiu que o equipamento funcionava adequadamente, sem apresentar falhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à existência ou não de falha mecânica no caminhão de coleta de lixo que teria causado o acidente, bem como à eventual responsabilidade do Município de Nova Andradina pelo evento danoso. Discute-se, ainda, se a perícia técnica realizada após longo período comprometeu a apuração dos fatos e se houve culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial concluiu que o equipamento funcionava corretamente e que a provável causa do acidente foi o uso inadequado por parte do autor. O ônus da prova cabia ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, sendo necessário demonstrar a alegada falha mecânica, o que não foi evidenciado nos autos. As informações prestadas pelo perito corroboram a tese de culpa exclusiva da vítima, que não adotou o procedimento adequado ao manusear o equipamento. Diante da ausência de comprovação de falha na prestação do serviço público, a improcedência dos pedidos se revela acertada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perícia técnica realizada, ainda que após longo lapso temporal, pode ser considerada válida se fornecer elementos técnicos adequados para elucidar a controvérsia. A comprovação da culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade do ente público pelo evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 373, I; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0809690-46.2019.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 27/04/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
12/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Deivid Junior Taveira Xavier Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS)
Apelado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802860-79.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a):
11/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Deivid Junior Taveira Xavier Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS)
Apelado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802860-79.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a):
11/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Deivid Junior Taveira Xavier Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS)
Apelado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802860-79.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a):
11/02/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Deivid Junior Taveira Xavier Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS)
Apelado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802860-79.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:55
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2024, 14:55
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2024, 14:55
Ato ordinatório
06/12/2024, 11:10
Petição (Contra-razões)
23/10/2024, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:57
Petição (Apelação)
04/09/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Deivid Junior Taveira Xavier -
Réu: Município de Nova Andradina - "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, sobrestada a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Intimação - ADV: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB 8896/MS) Processo 0802860-79.2020.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -