Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Ademilson Esquivel Rodrigues Advogado: Alexandre Mavignier Gattas Orro (OAB: 6809/MS)
Embargado: João Moreira de Lima Advogada: Laura Elias Botelho (OAB: 28201/MS)
Interessado: Edineia dos Santos Costa Advogada: Giovanna dos Santos Ramalho (OAB: 22323/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PROPRIEDADE CONDOMINIAL - IMÓVEL INDIVISÍVEL - INVENTÁRIO PENDENTE - DUPLA VENDA - BOA-FÉ - SUPRIMENTO DOS VÍCIOS - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA - ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO. É imperativa a manifestação do órgão julgador sobre questões suscitadas e relevantes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, mesmo que, após a análise, estas não alterem o resultado do julgamento. Tal medida visa aprimorar a fundamentação e a segurança jurídica da decisão. As alegações sobre a natureza condominial e indivisível do imóvel, bem como a pendência de processo de inventário, são fatores que, embora relevantes para a compreensão do contexto fático e para eventuais outras ações judiciais (como partilha, divisão ou anulação de negócio jurídico), não se sobrepõem à solução dada no plano obrigacional entre as partes, quando nenhum dos adquirentes registrou o contrato e a controvérsia se estabelece sobre a anterioridade do negócio e a posse de boa-fé, nos termos da Súmula 84/STJ. A avaliação da boa-fé, no contexto da aplicação da Súmula 84/STJ em ação de oposição entre adquirentes sem registro, foca-se primordialmente na ciência da prévia alienação do bem. Eventuais irregularidades relacionadas à situação registral ou condominial, embora reprováveis, não são suficientes para afastar a boa-fé do primeiro adquirente possuidor que agiu conforme as informações disponíveis ao tempo de seu negócio, antes da averbação da litigiosidade. O provimento parcial dos embargos de declaração apenas para suprir as omissões e esclarecer as contradições, sem alterar o resultado do julgamento do recurso de apelação, prestigia a integralidade da prestação jurisdicional e o prequestionamento da matéria. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803560-77.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..