Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Naviraí Proc. Município: Paulo Roberto Jacomeli Pereira (OAB: 9364/MS) Apelada: Maria de Lourdes Oliveira Advogado: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB: 14421A/MS) EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA EM EFETIVO EXERCÍCIO. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Naviraí contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí/MS, que julgou procedente o pedido de professora da rede municipal para recebimento do adicional de um terço de férias sobre a integralidade dos 45 dias previstos na legislação local. A autora alegou não ter recebido corretamente o adicional proporcional ao total do período de férias. O Município defendeu que o adicional incidiria apenas sobre 30 dias, alegando interpretação sistemática das normas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal, professora em efetivo exercício e regente de classe, tem direito à percepção do adicional de um terço calculado sobre os 45 dias de férias anuais previstos na legislação municipal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, assegura aos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, regra extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/1988. A legislação municipal (LCM nº 110/2011, art. 83) garante expressamente aos professores regentes de classe o direito a 45 dias de férias anuais, divididos em dois períodos (30 + 15 dias). O adicional constitucional de um terço deve incidir sobre a remuneração correspondente à totalidade do período de férias efetivamente concedido, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.241 da repercussão geral. A tese de que o adicional incidiria apenas sobre 30 dias, com pagamento integral no primeiro período de fracionamento, não encontra respaldo na legislação municipal vigente, tampouco se sustenta à luz da interpretação constitucional e jurisprudencial dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional constitucional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração correspondente à totalidade do período de férias efetivamente previsto em lei local. Professores em efetivo exercício na rede pública municipal de Naviraí têm direito ao adicional de um terço calculado sobre os 45 dias de férias anuais, conforme estabelece a Lei Complementar Municipal nº 110/2011. A existência de recesso escolar não afasta o direito ao adicional proporcional ao período de férias previsto em norma específica aplicável à categoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 37, caput; 39, § 3º. LCM nº 42/2003, arts. 39, VII; 67 e 68. LCM nº 110/2011, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.400.787, Tema 1.241, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 11.10.2023. TJMS, Apelação / Remessa Necessária nº 0802733-03.2023.8.12.0029, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 27.06.2024. STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0803324-28.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Juízo Recorr.: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.