Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sandra Maria de Souza Freitas em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Itaú Consignado S.A. e Banco BMG S.A., na qual a parte autora, pessoa idosa e servidora pública estadual, sustenta comprometimento excessivo de seus rendimentos por contratos consignados e requer, em síntese, a limitação/readequação dos descontos incidentes sobre seus vencimentos. No curso do feito, foi homologado acordo celebrado entre a autora e o Banco Santander (Brasil) S.A., com extinção parcial do processo em relação a esse réu, conforme sentença de fls. 899. Posteriormente, às fls. 947, foi homologado o acordo celebrado entre a autora e o Banco Bradesco S.A./Banco Bradesco Financiamentos S.A., com extinção do feito em relação a esse réu, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, foi determinada a expedição de alvará de transferência em favor da requerente, conforme dados bancários indicados à fl. 941, bem como, quanto à lide remanescente, a expedição de ofício ao órgão pagador da requerente, para informar a margem consignável disponível ou, caso esgotada, indicar a instituição financeira responsável pelo excedente, detalhando parcelas e percentuais. Em cumprimento à determinação de fls. 947, foi expedido ofício à AGEPREV/MS às fls. 991/992, solicitando informações sobre a margem consignável disponível da servidora Sandra Maria de Souza Freitas, CPF n. 403.328.101-00, ou, caso esgotada, indicação da instituição financeira responsável pelo excedente, com detalhamento das parcelas e percentuais. Houve resposta da AGEPREV/MS ao ofício de fls. 991/992, juntada às fls. 993/998. Às fls. 997/998, consta extrato de consignações, com indicação das consignações em andamento e da margem disponível, registrando Margem Disponível Inicial de R$ 1.970,62 e Margem Disponível Final de R$ 188,91. O Banco BMG S.A. apresentou manifestação/especificação de provas às fls. 982/985, sustentando, em síntese, que a parte autora celebrou contrato de uso de cartão de crédito, adesão n. 55764734, em 09/05/2019, vinculado à matrícula n. 0057789022, com cartão final 6112, afirmando a realização de três saques e a disponibilização de valores mediante TED. Requereu, ao final, audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal da autora, bem como o reconhecimento de litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação em 12/12/2025, conforme termo de fls. 1045/1046, compareceram a autora, acompanhada de advogada, e o Banco BMG S.A., representado por preposto e advogado. Registrou-se a ausência do Banco Itaú Consignado S.A., bem como a informação de que Banco Bradesco S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. já haviam realizado acordo. Não houve composição, retornando os autos ao trâmite normal. É o relatório necessário. Decido. 1. Questões preliminares 1.1. Delimitação subjetiva da lide remanescente Considerando as sentenças homologatórias de fls. 899 e 947, a lide encontra-se extinta, respectivamente, em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A. e ao Banco Bradesco S.A./Banco Bradesco Financiamentos S.A., nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Remanescem, portanto, as controvérsias envolvendo Banco Itaú Consignado S.A. e Banco BMG S.A. Anote-se, ainda, que a manifestação do Banco Bradesco Financiamentos S.A. de fls. 1038/1040 deve ser recebida apenas como notícia de cumprimento da obrigação de fazer assumida no acordo já homologado, sem reabertura da fase cognitiva em relação a esse réu. Dê-se ciência à parte autora da manifestação de fls. 1038/1040, exclusivamente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se há alguma pendência objetiva quanto ao cumprimento do acordo homologado às fls. 947, vedada rediscussão da lide já extinta em relação ao Banco Bradesco S.A./Banco Bradesco Financiamentos S.A. 1.2. Ausência de interesse processual/pretensão resistida Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. No caso, a parte autora questiona a regularidade e os limites de descontos incidentes sobre verba remuneratória, alegando comprometimento de sua subsistência por contratos consignados. Não se exige, como condição genérica para o ajuizamento de ação revisional ou obrigacional dessa natureza, prévio requerimento administrativo ou reclamação perante canais internos da instituição financeira, sob pena de indevida restrição ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Eventual ausência de reclamação administrativa prévia poderá, se pertinente, ser considerada no exame do mérito, da resistência processual ou dos ônus sucumbenciais, mas não afasta, por si só, o interesse processual. 1.3. Necessidade de integração do órgão pagador/fonte pagadora ao polo passivo Rejeito a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o órgão pagador ou gestor da margem consignável. A controvérsia principal deduzida nos autos tem natureza contratual e consumerista, envolvendo a regularidade dos contratos firmados entre a autora e as instituições financeiras, bem como a legalidade dos descontos decorrentes dessas relações negociais. O órgão pagador/fonte pagadora, em princípio, não é titular da relação jurídica substancial controvertida, atuando apenas como operacionalizador dos descontos autorizados, averbados ou comunicados pelas instituições financeiras. Assim, eventual necessidade de informações sobre margem, averbações e histórico de consignações pode ser suprida por meio de determinação instrutória, inclusive mediante ofício, sem que isso imponha sua inclusão no polo passivo como litisconsorte necessário. Registre-se, aliás, que houve expedição de ofício à AGEPREV/MS às fls. 991/992 e resposta às fls. 993/998. A resposta é considerada substancialmente suficiente, pois a AGEPREV/MS informou a margem consignável disponível e juntou extrato de consignações. Como há margem final positiva, no valor de R$ 188,91, não se mostra necessária, por ora, nova requisição para indicação de instituição financeira responsável por excedente, providência condicionada à hipótese de margem esgotada. 2. Relação de consumo e ônus da prova A relação jurídica controvertida, ao menos em exame inicial, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços bancários e as instituições financeiras atuam como fornecedoras de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se, ainda, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência do CDC, contudo, não implica procedência automática dos pedidos, nem dispensa a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos mínimos de sua pretensão, especialmente a existência dos descontos, o comprometimento alegado de sua remuneração, a pertinência entre os contratos impugnados e os valores descontados, bem como a alegada abusividade concreta. Por outro lado, considerando a natureza técnica dos documentos bancários e a maior facilidade das instituições financeiras quanto à guarda e apresentação de instrumentos contratuais, históricos de evolução do débito, faturas, comprovantes de disponibilização de valores, averbações e registros de utilização do produto, mostra-se cabível a distribuição dinâmica/parcial do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC. Assim, sem deslocar integralmente às instituições financeiras o ônus de provar os fatos constitutivos da pretensão da autora, atribuo aos réus remanescentes o encargo de manter e, se necessário, complementar a documentação técnica relativa aos contratos discutidos, especialmente: a) ao Banco Itaú Consignado S.A.: instrumento contratual integral, eventuais aditivos, comprovante de disponibilização do valor contratado, histórico de parcelas pagas e vincendas, evolução do saldo devedor, informações de averbação e identificação da margem utilizada; b) ao Banco BMG S.A.: instrumento contratual integral relativo ao cartão de crédito consignado/RMC indicado às fls. 982/985, inclusive termo de adesão n. 55764734, documentos de disponibilização do cartão, comprovantes dos três saques/TEDs mencionados, faturas, histórico de utilização, evolução do saldo devedor, demonstrativo de descontos, identificação da margem reservada e demonstrativo de amortização ou refinanciamento do débito. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que Banco Itaú Consignado S.A. e Banco BMG S.A. complementem, se ainda não o fizeram de forma integral e organizada, os documentos acima indicados, sob pena de valoração da conduta processual e da prova documental já existente nos autos, nos termos dos arts. 373, § 1º, 400 e 489, § 1º, do CPC, conforme o caso. Quanto ao Banco BMG S.A., a complementação documental ora determinada tem finalidade de organização, delimitação e preservação da prova documental já pertinente à controvérsia, sem implicar prosseguimento do julgamento da questão de mérito suspensa pelo Tema Repetitivo 1.414/STJ. Após a juntada, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Tema 1.414/STJ e suspensão parcial da controvérsia relativa ao cartão de crédito consignado/RMC A controvérsia envolvendo o Banco BMG S.A. diz respeito, segundo sua manifestação de fls. 982/985, a contrato de cartão de crédito consignado/RMC, adesão n. 55764734, com alegação de saques, TEDs, utilização de cartão e validade da reserva de margem consignável. A matéria se enquadra, ao menos em exame inicial, no Tema Repetitivo 1.414/STJ, afetado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia consiste em definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, bem como o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. O Tema 1.414/STJ também abrange, em caso de invalidação do contrato, a definição da consequência jurídica a ser adotada, isto é, restituição das partes ao estado anterior, conversão do contrato em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, bem como a eventual configuração de dano moral in re ipsa. Registre-se que, após a determinação inicial de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial presentes na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça que versassem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, determinando ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitassem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Em 08/04/2026, em questão de ordem, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, referendou a decisão do Ministro Relator e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença. Desse modo, por força dos arts. 927, III, e 1.037, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão do processamento da controvérsia relativa ao contrato de cartão de crédito consignado/RMC atribuído ao Banco BMG S.A., até o julgamento do mérito do Tema 1.414/STJ ou ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. A suspensão ora determinada é parcial, limitada à controvérsia envolvendo o Banco BMG S.A. e o contrato de cartão de crédito consignado/RMC, não alcançando, por si só, a controvérsia remanescente envolvendo o Banco Itaú Consignado S.A., que, em princípio, refere-se a contrato de empréstimo consignado comum. Todavia, eventual prosseguimento do feito em relação ao Banco Itaú Consignado S.A. deverá observar a necessidade de evitar decisões contraditórias ou dependentes da definição da controvérsia suspensa. Assim, após a complementação documental determinada nesta decisão e a manifestação da parte autora, será reavaliada a possibilidade de prosseguimento autônomo quanto ao Banco Itaú Consignado S.A., especialmente quanto à suficiência probatória, à separabilidade dos pedidos e à ausência de prejudicialidade em relação ao Tema 1.414/STJ. 4. Questões de fato controvertidas Sem prejuízo de posterior refinamento, caso a complementação documental revele novos pontos relevantes, delimitam-se como questões de fato controvertidas: a) se os contratos remanescentes atribuídos ao Banco Itaú Consignado S.A. e ao Banco BMG S.A. foram regularmente celebrados pela autora; b) quais contratos permaneceram ativos após os acordos homologados com Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Bradesco S.A./Banco Bradesco Financiamentos S.A.; c) quais valores foram efetivamente disponibilizados à autora por Banco Itaú Consignado S.A. e Banco BMG S.A.; d) quais descontos foram efetivamente realizados em folha/remuneração em favor de Banco Itaú Consignado S.A. e Banco BMG S.A.; e) qual a margem consignável da autora no período discutido, considerando, inclusive, a resposta da AGEPREV/MS de fls. 993/998, na qual consta Margem Disponível Inicial de R$ 1.970,62 e Margem Disponível Final de R$ 188,91; f) se, em relação ao Banco BMG S.A., houve efetiva contratação de cartão de crédito consignado/RMC com informação clara e adequada à autora sobre a natureza do produto, forma de amortização, incidência de juros, reserva de margem e possibilidade de prolongamento do saldo devedor, ressalvada a suspensão do processamento dessa controvérsia pelo Tema Repetitivo 1.414/STJ; g) se houve utilização efetiva do cartão de crédito consignado/RMC, por saques, TEDs, compras ou outros lançamentos, e se tais operações foram autorizadas ou reconhecidas pela autora, ressalvada a suspensão do processamento dessa controvérsia pelo Tema Repetitivo 1.414/STJ; h) se os descontos remanescentes, considerados os acordos já homologados, ultrapassam a margem legal ou contratual aplicável e/ou comprometem de forma abusiva a subsistência da autora. 5. Questões de direito relevantes Delimitam-se como questões de direito relevantes, a serem apreciadas oportunamente, observada a suspensão parcial ora determinada: a) incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários discutidos; b) validade e eficácia dos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado/RMC remanescentes; c) extensão do dever de informação das instituições financeiras, especialmente em contrato de cartão de crédito consignado/RMC; d) eventual abusividade de descontos em folha/remuneração e consequências jurídicas cabíveis; e) aplicação da tese que vier a ser fixada no Tema 1.414/STJ; f) eventual direito à limitação/readequação dos descontos; g) eventual restituição de valores, simples ou em dobro, observados os pressupostos legais e a orientação jurisprudencial aplicável; h) eventual configuração de dano moral; i) eventual litigância de má-fé, inclusive à luz do pedido formulado pelo Banco BMG S.A. às fls. 982/985. 6. Provas 6.1. Prova documental complementar Defiro a complementação documental nos termos do item 2 desta decisão, observada a distribuição dinâmica/parcial do ônus da prova ali fixada. Quanto ao ofício expedido à AGEPREV/MS às fls. 991/992, certifico que houve resposta suficiente às fls. 993/998. Às fls. 997/998, consta extrato de consignações, com indicação das consignações em andamento e da margem disponível. A resposta é substancialmente suficiente para a finalidade do ofício, pois informa a margem consignável disponível e junta extrato de consignações. Considerando que consta Margem Disponível Final de R$ 188,91, não se verifica, por ora, margem esgotada que justifique nova requisição para indicação de instituição financeira responsável por excedente. Ressalva-se apenas que o extrato não explicita os percentuais individuais de cada consignação, o que poderá ser reavaliado caso tal dado se torne indispensável após a complementação documental dos réus remanescentes. 6.2. Depoimento pessoal da autora O Banco BMG S.A. requereu, às fls. 982/985, a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora, a fim de esclarecer a contratação do cartão de crédito consignado/RMC e o uso em saques. Considerando, contudo, que a controvérsia relativa ao cartão de crédito consignado/RMC está abrangida pelo Tema Repetitivo 1.414/STJ e que, em 08/04/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça referendou a suspensão nacional do processamento dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, fica prejudicada, por ora, a apreciação definitiva do pedido de depoimento pessoal da autora quanto ao Banco BMG S.A. A produção de prova oral relativa à validade, ciência, utilização ou compreensão do cartão de crédito consignado/RMC deverá aguardar o levantamento da suspensão ou a fixação da tese repetitiva, sem prejuízo de posterior reavaliação da pertinência e utilidade da prova à luz do entendimento vinculante que vier a ser firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Providências finais Diante do exposto: a) reconheço que a lide permanece apenas em relação a Banco Itaú Consignado S.A. e Banco BMG S.A., diante das extinções parciais já homologadas às fls. 899 e 947; b) rejeito as preliminares de ausência de interesse processual/pretensão resistida e de necessidade de inclusão do órgão pagador no polo passivo; c) reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da necessidade de prova dos fatos constitutivos mínimos pela parte autora; d) fixo a distribuição dinâmica/parcial do ônus da prova, nos termos do item 2; e) determino que Banco Itaú Consignado S.A. e Banco BMG S.A. complementem a prova documental, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos especificados nesta decisão, ressalvado que, quanto ao Banco BMG S.A., a complementação documental ora determinada tem finalidade de organização e preservação da prova, sem prosseguimento do julgamento da controvérsia suspensa antes da definição do Tema 1.414/STJ; f) após a juntada documental, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; g) certifico que houve resposta suficiente da AGEPREV/MS ao ofício de fls. 991/992, juntada às fls. 993/998, razão pela qual deixo de determinar, por ora, a renovação do ofício; h) determino a suspensão parcial do processamento do feito em relação à controvérsia envolvendo o Banco BMG S.A. e o contrato de cartão de crédito consignado/RMC, com fundamento nos arts. 927, III, e 1.037, II, do CPC, diante da afetação e da suspensão nacional determinada no Tema Repetitivo 1.414/STJ, referendada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 08/04/2026; i) fica prejudicada, por ora, a apreciação definitiva do pedido de depoimento pessoal da autora formulado pelo Banco BMG S.A. às fls. 982/985, em razão da suspensão nacional da controvérsia relativa ao cartão de crédito consignado/RMC, sem prejuízo de reavaliação após o julgamento do Tema 1.414/STJ ou ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça; j) quanto ao Banco Itaú Consignado S.A., após a complementação documental e a manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para reavaliação da possibilidade de prosseguimento autônomo do feito, inclusive quanto à necessidade de saneamento complementar, julgamento antecipado parcial ou instrução específica; k) dê-se ciência à parte autora da manifestação do Banco Bradesco Financiamentos S.A. de fls. 1038/1040, exclusivamente para que informe, em 15 (quinze) dias, se há alguma pendência objetiva quanto ao cumprimento do acordo homologado às fls. 947. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto ao saneamento e à organização do processo no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, observado o sobrestamento parcial ora determinado quanto à controvérsia abrangida pelo Tema 1.414/STJ. Intimem-se. Cumpra-se.