VIIV EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS – SPE TRêS LAGOAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARINA MEDEIROS DA COSTA
OAB/MS 23083·CPF·Representa: Autor
KÁTIA REGINA BERNARDO CLARO
OAB/MS 17927·CPF·Representa: Autor
BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI
OAB/MS 5452·CPF·Representa: Autor
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI
OAB/MS 16789·CPF·Representa: Autor
MARINA MEDEIROS DA COSTA
OAB/MS 23083·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
29/10/2025, 06:22
Ato ordinatório
29/10/2025, 06:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:40
Remessa (outros motivos)
24/10/2025, 15:33
Ato ordinatório
24/10/2025, 09:27
Ato ordinatório
23/10/2025, 07:58
Trânsito em julgado
23/10/2025, 07:58
Publicação
21/10/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença fls. 258, Diante do bloqueio integral do valor do débito, às fls. 247/251, e, mormente, da ausência de impugnação, conforme petição de fls. 254, e, ainda, da petição da parte exequente, às fls. 255/256, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esclareço à parte executada de que não remanescente bloqueio às fls. 247/251 em duplicidade, conforme alegado às fls. 254, porquanto no mesmo ato foi desbloqueado os valores remanescentes (fls. 250). Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença fls. 258, Diante do bloqueio integral do valor do débito, às fls. 247/251, e, mormente, da ausência de impugnação, conforme petição de fls. 254, e, ainda, da petição da parte exequente, às fls. 255/256, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esclareço à parte executada de que não remanescente bloqueio às fls. 247/251 em duplicidade, conforme alegado às fls. 254, porquanto no mesmo ato foi desbloqueado os valores remanescentes (fls. 250). Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 07:45
Ato ordinatório
17/10/2025, 13:55
Recebimento
16/10/2025, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 16:38
Ato ordinatório
16/10/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:02
Ato ordinatório
13/10/2025, 14:36
Publicação
13/10/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 247: "intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência dele, pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art.854 do CPC."
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 07:46
Ato ordinatório
10/10/2025, 07:44
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 14:40
Recebimento
03/10/2025, 14:40
Outras Decisões
03/10/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:40
Decurso de Prazo
14/06/2025, 02:54
Ato ordinatório
22/05/2025, 14:03
Publicação
22/05/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Camila Cavalcante Bastos (OAB 16789/MS), Katia Regina Bernardo Claro (OAB 17927/MS), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0805913-51.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Kawane Natiele Santos Felix de Oliveira Silva - Exectdo: Viiv Empreendimentos Imobiliários – Spe Três Lagoas Ltda - Acerca do pedido de fls. 227/232, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância - DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:52
Ato ordinatório
20/05/2025, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 11:56
Ato ordinatório
20/05/2025, 11:56
Publicação
17/04/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Camila Cavalcante Bastos (OAB 16789/MS), Katia Regina Bernardo Claro (OAB 17927/MS) Processo 0805913-51.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Viiv Empreendimentos Imobiliários – Spe Três Lagoas Ltda - Intimação da parte interessada acerca da expedição da Certidão de Objeto e Pé às fls. 235.
17/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 07:54
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/04/2025, 14:47
Recebimento
15/04/2025, 14:26
Mero expediente
15/04/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 12:48
Ato ordinatório
15/04/2025, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 18:17
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:09
Reativação
10/04/2025, 10:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/03/2025, 14:26
Definitivo
25/03/2025, 13:24
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:39
Custas
22/03/2025, 07:32
Custas
22/03/2025, 07:32
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:55
Publicação
14/03/2025, 02:40
Publicação
14/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Camila Cavalcante Bastos (OAB 16789/MS), Katia Regina Bernardo Claro (OAB 17927/MS), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0805913-51.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kawane Natiele Santos Felix de Oliveira Silva - Reqdo: Viiv Empreendimentos Imobiliários – Spe Três Lagoas Ltda - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 10:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
12/03/2025, 17:44
Custas
12/03/2025, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 17:41
Ato ordinatório
12/03/2025, 17:41
Trânsito em julgado
12/03/2025, 17:40
Reativação
11/03/2025, 12:15
Reativação
11/03/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Kawane Natiele Santos Felix de Oliveira Silva Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS)
Apelado: Viiv Empreendimentos Imobiliários - Spe Três Lagoas Ltda. Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CULPA DO COMPRADOR. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONTRATO POSTERIOR A LEI DO DISTRATO. INCIDÊNCIA DE SUAS NORMAS. MULTA PENITENCIAL. DESCONTO DE IPTU E COMISSÃO DE CORRETAGEM EM CONSONÂNCIA COM A LEI DO DISTRATO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A revelia não induz automaticamente a procedência dos pedidos, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa e pode ser afastada pela análise das provas constantes nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado do magistrado. Em se tratando de contrato firmado após a Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato), na rescisão por culpa do comprador deve incidir as suas disposições. A Lei do Distrato autoriza a retenção da multa contratual sobre o valor atualizado do contrato, bem como o desconto de valores referentes a IPTU e comissão de corretagem, desde que previstos no contrato e devidamente comprovados, como ocorre no caso. A sucumbência recíproca deve ser mantida, pois os pedidos iniciais foram acolhidos apenas em parte, ensejando a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805913-51.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Kawane Natiele Santos Felix de Oliveira Silva Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS)
Apelado: Viiv Empreendimentos Imobiliários - Spe Três Lagoas Ltda. Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CULPA DO COMPRADOR. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONTRATO POSTERIOR A LEI DO DISTRATO. INCIDÊNCIA DE SUAS NORMAS. MULTA PENITENCIAL. DESCONTO DE IPTU E COMISSÃO DE CORRETAGEM EM CONSONÂNCIA COM A LEI DO DISTRATO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A revelia não induz automaticamente a procedência dos pedidos, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa e pode ser afastada pela análise das provas constantes nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado do magistrado. Em se tratando de contrato firmado após a Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato), na rescisão por culpa do comprador deve incidir as suas disposições. A Lei do Distrato autoriza a retenção da multa contratual sobre o valor atualizado do contrato, bem como o desconto de valores referentes a IPTU e comissão de corretagem, desde que previstos no contrato e devidamente comprovados, como ocorre no caso. A sucumbência recíproca deve ser mantida, pois os pedidos iniciais foram acolhidos apenas em parte, ensejando a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805913-51.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Kawane Natiele Santos Felix de Oliveira Silva Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS)
Apelado: Viiv Empreendimentos Imobiliários - Spe Três Lagoas Ltda. Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805913-51.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Kawane Natiele Santos Felix de Oliveira Silva Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS)
Apelado: Viiv Empreendimentos Imobiliários - Spe Três Lagoas Ltda. Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805913-51.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Kawane Natiele Santos Felix de Oliveira Silva Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS)
Apelado: Viiv Empreendimentos Imobiliários - Spe Três Lagoas Ltda. Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805913-51.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Kawane Natiele Santos Felix de Oliveira Silva Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS)
Apelado: Viiv Empreendimentos Imobiliários - Spe Três Lagoas Ltda. Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805913-51.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:30
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2025, 16:30
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2025, 16:30
Ato ordinatório
23/01/2025, 12:33
Petição (Contra-razões)
22/01/2025, 18:23
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Camila Cavalcante Bastos (OAB 16789/MS), Katia Regina Bernardo Claro (OAB 17927/MS), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0805913-51.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kawane Natiele Santos Felix de Oliveira Silva - Reqdo: Viiv Empreendimentos Imobiliários – Spe Três Lagoas Ltda - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
02/12/2024, 00:00
Publicação
29/11/2024, 20:58
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:53
Ato ordinatório
28/11/2024, 08:34
Petição (Apelação)
08/11/2024, 18:06
Ato ordinatório
28/10/2024, 04:26
Ato ordinatório
18/10/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Camila Cavalcante Bastos (OAB 16789/MS), Katia Regina Bernardo Claro (OAB 17927/MS), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0805913-51.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kawane Natiele Santos Felix de Oliveira Silva - Reqdo: Viiv Empreendimentos Imobiliários – Spe Três Lagoas Ltda - Sentença de fls. 167/168: "Pelo exposto, conheço e acolho em parte os embargos manejados, a fim de determinar a retificação da fundamentação da sentença, no que toca a incidência da multa penitenical sobre o valor atualizado do contrato, cuja parte dispositva passará assim a constar: "(...)Contudo, deverá ser deduzida desta quantia 2% sobre o valor atualizado do contrato, a título de multa penitencial, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento(..)". No mais, persiste a sentença como tal está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências."
18/10/2024, 00:00
Publicação
17/10/2024, 20:58
Ato ordinatório
17/10/2024, 07:58
Ato ordinatório
16/10/2024, 13:41
Recebimento
15/10/2024, 20:06
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 20:06
Ato ordinatório
15/10/2024, 20:06
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 12:33
Petição (Contra-razões)
25/06/2024, 10:41
Ato ordinatório
19/06/2024, 10:46
Publicação
17/06/2024, 21:31
Ato ordinatório
13/06/2024, 07:48
Ato ordinatório
12/06/2024, 12:39
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2024, 18:52
Publicação
03/06/2024, 21:02
Ato ordinatório
30/05/2024, 07:54
Ato ordinatório
29/05/2024, 14:21
Recebimento
28/05/2024, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 16:55
Ato ordinatório
28/05/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:43
Publicação
22/02/2024, 20:48
Ato ordinatório
22/02/2024, 07:49
Ato ordinatório
21/02/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 19:38
Ato ordinatório
16/02/2024, 12:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2024, 08:25
Ato ordinatório
23/01/2024, 15:14
Expedição de documento (Carta)
23/01/2024, 15:13
Recebimento
19/01/2024, 14:26
Mero expediente
19/01/2024, 14:26
Conclusão (para julgamento)
19/01/2024, 12:37
Decurso de Prazo
20/12/2023, 02:26
Ato ordinatório
05/12/2023, 14:49
Documento (Informações)
05/12/2023, 14:46
Documento (Informações)
05/12/2023, 13:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2023, 08:31
Ato ordinatório
24/11/2023, 14:38
Documento (Informações)
24/11/2023, 14:37
Documento (Informações)
17/11/2023, 18:16
Ato ordinatório
17/11/2023, 00:37
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2023, 17:11
Ato ordinatório
10/11/2023, 12:15
Publicação
09/11/2023, 20:46
Remessa (outros motivos)
09/11/2023, 12:39
Expedição de documento (Carta)
09/11/2023, 12:39
Ato ordinatório
09/11/2023, 07:48
Ato ordinatório
08/11/2023, 16:52
Ato ordinatório
08/11/2023, 16:42
Recebimento
01/11/2023, 15:32
Outras Decisões
01/11/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 18:08
Publicação
18/10/2023, 20:41
Ato ordinatório
18/10/2023, 07:46
Ato ordinatório
17/10/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:36
Recebimento
25/08/2023, 18:06
Mero expediente
25/08/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 14:51
Remessa (outros motivos)
23/08/2023, 16:42
Retificação de Classe Processual (em grau de recurso)