Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3104167/MS (2025/0444081-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANDRADE ABREU CONSULTORIA & EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: HUGO CAGNIN CONFORTE - MS027601
GABRIEL BARBOSA CORRÊA - MS028299
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE CAMPO GRANDE E REGIAO - SICREDI CAMPO GRANDE MS
ADVOGADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS016264
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRADE ABREU CONSULTORIA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 382): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - INÉPCIA DA INICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL APTOS A DEMONSTRAR O CRÉDITO EM DISCUSSÃO – REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA - ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. O princípio constitucional da motivação das decisões exige que o juiz explicite os fundamentos dos atos judiciais, a fim de que a parte entenda as suas razões. Não se exige, por outro lado, que o "decisum" seja extenso ou prolixo. Estando a decisão recorrida suficientemente motivada, com base na legislação vigente, e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A ação monitória instruída com planilha de cálculo, indicando com a importância devida e os índices aplicados para atualização monetária atende o comando legal do art. 700, § 2º, do CPC. Se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, embora superior, ficar próxima da taxa média do mercado, não há abusividade a ser reconhecida, devendo ser mantido o ajuste firmado entre as partes. Sem a mínima comprovação de que o cartão de crédito foi adquirido como condição para a obtenção do empréstimo consignado, é descabida a alegação de venda casada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 406-414). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 700, §§ 1º e 2º, 1.022, I, II e parágrafo único, e 1.025 do Código de Processo Civil, e art. 9º da Lei n. 4.595/1994. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, notadamente sobre a ausência de prova escrita idônea da obrigação, a inaptidão da planilha de cálculo apresentada e a cumulação indevida de encargos financeiros (fls. 418-430). Argumenta que a ação monitória não foi instruída com documentos hábeis, violando o art. 700, §§ 1º e 2º, do CPC, pois o contrato não está assinado, não há comprovação de adesão ao cartão de crédito e a planilha de débito é genérica, sem detalhamento dos índices e critérios de cálculo, o que impede o exercício do contraditório (fls. 431-433). Aponta, ainda, violação ao art. 9º da Lei n. 4.595/64, em razão da cumulação indevida de encargos moratórios (fls. 434-436). Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais sobre a interpretação do art. 700 do CPC, defendendo a necessidade de juntada de contrato assinado e de memória de cálculo discriminada para o ajuizamento da ação monitória (fls. 436-441). Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 462). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 473-478), o que ensejou a interposição do presente agravo. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na Súmula n. 83/STJ quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na Súmula n. 7/STJ no que tange à ofensa ao art. 700 do CPC, na Súmula n. 284/STF em relação ao art. 9º da Lei n. 4.595/94 e no prejuízo da análise da divergência jurisprudencial. Sem contraminuta do agravo (fl. 492). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Cuida-se, na origem, de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE CAMPO GRANDE E REGIÃO - SICREDI CAMPO GRANDE MS contra ANDRADE ABREU CONSULTORIA EMPREENDIMENTOS LTDA., objetivando a constituição de título executivo judicial com base em dívida oriunda de contratos bancários. Em primeira instância, os embargos monitórios foram parcialmente acolhidos, constituindo-se o título executivo judicial em favor da autora (fls. 313-323). Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por entender que os documentos que instruíram a inicial eram aptos a comprovar o crédito e que não havia abusividade nos encargos contratuais (fls. 382-393). O recurso especial foi inadmitido com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 83/STJ e n. 284/STF (fls. 473-478). Sem razão o agravante, pois, quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador motiva adequadamente sua decisão, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte. Incide, no ponto, a Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Havendo redução mensurável do crédito exequendo, a base de cálculo dos honorários segue a regra do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico, e não sobre o valor da causa; a apuração do montante pode ocorrer em liquidação, solução admitida pela jurisprudência do STJ. 2. Torna-se imperiosa a incidência da Súmula 83/STJ ao caso, porquanto o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.991.957/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) No que se refere à suposta violação ao art. 700, §§ 1º e 2º, do CPC, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a ação monitória estava devidamente instruída com prova escrita suficiente para demonstrar a existência do crédito. A revisão de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECUPERAÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.091.139/SC, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO. ATRASO. DANO MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2. Diante do exame das circunstâncias particulares do caso concreto pelo acórdão recorrido, o recurso especial é inviável, na medida em que se faz imprescindível o vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.008.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. [...] 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o reexame de matéria fática ou probatória, conforme estabelece o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.968.958/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] 4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. [...] 7. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.240.932/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Quanto à violação ao art. 9º da Lei n. 4.595/64, o dispositivo legal indicado não possui comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido acerca da cumulação de encargos, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao pedido de indenização por danos morais em ação declaratória cumulada com pedido de indenização. 2. A recorrente, aposentada, alegou ter recebido um cartão de crédito e um depósito de R$ 5.000,00 em sua conta corrente, sem solicitação, sendo informada posteriormente que se tratava de crédito consignado não contratado. Após solicitar o cancelamento da operação e devolver o valor depositado, a recorrente continuou sendo cobrada por tarifas relacionadas ao cartão de crédito. O banco apresentou contrato para comprovar a regularidade da operação, o qual foi impugnado pela autora. Não houve descontos referentes ao suposto mútuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido e se a recorrente faz jus à indenização por danos morais em razão da suposta contratação de crédito consignado não solicitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de omissão ou contradição no acórdão recorrido, conforme os artigos 489 e 1.022 do CPC. 4. A ausência de descontos efetivos na conta corrente da recorrente afasta a presunção de lesão extrapatrimonial, não havendo demonstração de repercussão gravosa nos direitos de personalidade da autora, conforme artigo 12, § 1º, c/c o § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não foi configurado dissídio jurisprudencial, pois os acórdãos paradigmas indicados referem-se a situações fáticas distintas, nas quais já havia condenação por danos morais na origem. 6. A alegada violação do artigo 35, I, da LOMAN não foi demonstrada, pois o dispositivo não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 7. A revaloração da prova não é cabível, pois implicaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (REsp n. 2.091.503/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) No que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, conforme o entendimento desta Corte Superior, "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). Assim, a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à questão de fundo impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo tribunal de origem, observada a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS