Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o requerimento de citação por edital da parte requerida, com prazo de 20 (vinte) dias, para apresentar resposta à presente ação, no prazo legal, com observância ao disposto no art. 257 do NCPC, observando que a publicação deverá ser feita consoante disposto no inciso II do aludido dispositivo legal. Caso a parte ré não apresente manifestação no prazo legal, e após certificada essa circunstância pela escrivania, desde já nomeio curador especial o Defensor Público que atua perante este juízo, que terá vista dos autos para apresentar defesa no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Dinaura Silva Garcia -
Réu: Banco do Brasil S/A, Banco C6 S.A., Facta Financeira S.A. - Intimação da parte autora para ciência e manifestação da juntada das informações de fls 755/762
Intimação - ADV: Katia Regina Molina Soares (OAB 13952/MS), Cássia Laís Molina Soares (OAB 15170/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0823717-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 22:30
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:54
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:15
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:58
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:36
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 14:36
Recebimento
03/12/2024, 18:26
Liminar
03/12/2024, 18:26
Ato ordinatório
09/11/2024, 12:05
Ato ordinatório
09/11/2024, 12:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:35
Petição (Contestação)
21/08/2024, 18:19
Ato ordinatório
15/08/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Dinaura Silva Garcia -
Réu: Banco do Brasil S/A, Banco C6 S.A., Facta Financeira S.A. - Intima-se a parte autora para se manifestar acerca dos avisos de recebimento de fls. 313 e 315 (atos negativos) no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Katia Regina Molina Soares (OAB 13952/MS), Cássia Laís Molina Soares (OAB 15170/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0823717-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
15/08/2024, 00:00
Publicação
14/08/2024, 20:57
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:53
Ato ordinatório
14/08/2024, 07:54
Ato ordinatório
13/08/2024, 11:31
Ato ordinatório
13/08/2024, 11:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2024, 14:04
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
01/08/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 21:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:15
Petição (Contestação)
26/07/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:13
Ato ordinatório
22/07/2024, 22:20
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:44
Documento (Ofício)
08/07/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:11
Publicação
27/05/2024, 20:41
Ato ordinatório
27/05/2024, 07:54
Ato ordinatório
27/05/2024, 01:57
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2024, 07:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/05/2024, 09:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/05/2024, 09:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2024, 08:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2024, 08:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2024, 07:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2024, 07:04
Ato ordinatório
15/05/2024, 08:43
Ato ordinatório
13/05/2024, 01:31
Documento (Ofício)
10/05/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Dinaura Silva Garcia -
Réu: Banco C6 S.A., Banco do Brasil S/A, Contact Intermediações Comerciais Ltda, Everson Paulo Firmino, Facta Financeira S.A. - Isso posto, concedo em parte a tutela de urgência requerida na petição inicial para determinar a suspensão da cobrança das parcelas atinentes ao contrato celebrado pela autora junto à ré Facta Financeira S/A. Oficie-se ao INSS solicitando-lhe que suspenda os descontos realizados no benefício recebido pela autora em favor de Facta Financeira S/A. 2. Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intimação - Banco do Brasil S/A, Katia Regina Molina Soares, Cássia Laís Molina Soares, Banco C6 S.A., Facta Financeira S.A., Contact Intermediações Comerciais Ltda, Everson Paulo Firmino Processo 0823717-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC). Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC. O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do NCPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC). Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5. Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6. Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros. Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7. Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC). Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC). Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8. Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias. Então, voltem-me conclusos os autos. 10. Defiro, por ora, à parte autora, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
03/05/2024, 00:00
Publicação
02/05/2024, 20:37
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:50
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2024, 16:03
Ato ordinatório
02/05/2024, 13:48
Remessa (outros motivos)
02/05/2024, 13:48
Expedição de documento (Carta)
02/05/2024, 13:48
Expedição de documento (Carta)
02/05/2024, 13:48
Expedição de documento (Carta)
02/05/2024, 13:48
Expedição de documento (Carta)
02/05/2024, 13:48
Expedição de documento (Carta)
02/05/2024, 13:48
Ato ordinatório
02/05/2024, 13:37
Ato ordinatório
02/05/2024, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 13:35
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))