Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos, etc
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Narsira Monteiro da Silva em face de Ozair Kerr. Às fls. 384/385 o executado aduziu a impenhorabilidade dos imóveis uma vez que embora
trata-se de duas matrículas, há uma residência construída no centro dos imóveis, a qual serve de sua moradia, e não é possível a individualização ou divisão. Para dirimir referida questão, este Juízo determinou a expedição de mandado de constatação, o que não foi feito até o momento ante a inércia do executado em efetuar o pagamento das diligência do Oficial de Justiça. Em análise aos documentos de fls. 386/391 não é possível identificar que os imóveis penhorados são indivisíveis, bem como de que se trata da residência do executado, motivo pelo qual não merece acolhimento a impugnação à penhora. Melhor sorte não socorre ao executado quanto ao pedido de fls. 413/415. Isto porque a obrigação de pagar a diligência para realização da constatação foi imputada ao executado, conforme consta na decisão de fls. 398. Ademais, não se observa no caso a existência de qualquer causa legal que enseja a extinção do feito pelo abandono. Outrossim, a inércia do executado em efetuar o pagamento da diligência causou atraso na marcha processual e demonstra sua intenção em não cumprir com a obrigação, bem como traduz o desrespeito com o Poder Judiciário, caracterizando, assim, ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 774, inciso II do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora de fls. 384/385 e indefiro o pedido de fls. 413/415. Nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil, imponho ao devedor multa no valor de 5% sobre o débito principal atualizado, a qual será revertida em proveito do credor. Cumpra-se no mais o quanto restou determinado às fls. 376. Intimem-se. ************* Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso o endereço localizar-se em área rural será necessario quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr. Oficial de Justiça, o valor devera ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.