Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Desse modo, considerando que "A concessão dos auspícios da gratuidade da justiça afigura-se condicionada à comprovação, pelo litigante, de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, consoante exegese do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (...)" (TJMS. Apelação cível nº 0800950-69.2014.8.12.0003, rel. Juiz Jairo Roberto de Quadros, julgado em 13.09.2016), indefiro a gratuidade da justiça postulada pela parte ré. 2. Outrossim, observo que a assinatura atribuída à parte requerida que consta da procuração de fl. 80 não se trata de manuscrito da parte, mas de assinatura computadorizada. Consoante entendimento reiterado do E. TJMS, a procuração contendo assinaturas eletrônicas de plataformas que não constam da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil não conferem autenticidade ao documento. Nesse sentido: "EMENTA APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN EMPRESA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO." (TJMS. Apelação Cível n. 0802740-79.2023.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 11/01/2024) "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA INICIAL PRESERVADO PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA ZAPSIGN PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA RECURSO NÃO PROVIDO." (TJMS. Apelação Cível n. 0800116-70.2023.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 18/12/2023) Por tais razões, intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante juntada de instrumento com assinatura física (papel e caneta) ou digital credenciada para esta finalidade, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil. 3. Sem prejuízo, para a decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), manifestem-se as partes, no prazo comum de cinco dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser a matéria do presente feito exclusivamente de direito ou de direito e de fato, entretanto, sem necessidade de produzir prova em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução do feito, que apontem os fatos controvertidos; os meios de provas que pretendem produzir em audiência, justificando-se a pertinência dos mesmos; as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e a justificativa para distribuição do ônus da prova.