Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Fls. 1.109/1.110. Verifica-se que a advogada da requerente apresentou renúncia ao mandato que lhe foi outorgado. Contudo, conforme dispõe o art. 112 do Código de Processo Civil, a eficácia da renúncia está condicionada à comprovação de que a parte foi devidamente notificada. No caso em tela, a advogada não comprovou o envio da comunicação à requerente, tampouco a ciência inequívoca desta ou o efetivo recebimento da notificação, razão pela qual o requisito legal não se encontra atendido. Portanto, a advogada permanece responsável pela representação da parte nos autos até que seja comprovada a comunicação da renúncia à requerida, nos termos do art. 112, caput, do CPC. Ademais, considerando a certidão de fl. 1.108, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, ato contínuo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Às providências e intimações necessárias.