Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença: "DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o Cumprimento de Sentença de SANTOS COUTO LTDA, diante da recepção parcial da Manifestação Defensiva de LEILÕES ONLINE MS LTDA, para, tornando definitivo o Cumprimento de Sentença: (i) determinar a manutenção no polo passivo do Cumprimento de Sentença de LEILÕES ONLINE MS LTDA até o cumprimento definitivo da obrigação judicial; (ii) reconhecer e declarar como efetivamente devido para a parte autora, corrigido e atualizado até agosto de 2025, o montante financeiro apresentado pela parte ré LEILÕES ONLINE MS LTDA nas fls. 385, quantum financeiro que deverá ser quitado pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, conforme expressamente aceito pelo Ente Público Estadual nas fls. 391. Em não sendo quitado corretamente nos prazos legais o total monetário devido pela Fazenda Pública Estadual, o Cumprimento de Sentença poderá continuar em detrimento da outra parte requerida solidária. Transitada em julgado a Sentença Judicial, deverão ser observados os dispositivos do artigo 100, da Constituição Federal, e do artigo 535, do Código de Processo Civil, no que tratam da modalidade de pagamento das condenações em detrimento da Fazenda Pública Estadual. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da Ilustre Magistrada Togada. Campo Grande-MS, 10 de maio de 2026. Ana Maria Santos de Jesus Silva. Juíza Leiga. (...)
Vistos, etc. Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."