Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Saneamento e organização do feito 1. Quanto às preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015): 1.1. Da Prescrição:
Cuida-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição do indébito, fundada em cobrança indevida de valores. Nessas hipóteses, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não os prazos do art. 206, § 3º, IV e V (enriquecimento sem causa/reparação civil), porquanto a pretensão decorre diretamente da relação contratual e da alegada abusividade de reajustes. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial conta-se de cada pagamento reputado indevido, de modo que somente eventualmente estarão prescritas parcelas anteriores ao decênio que antecede o ajuizamento, o que será aferido com base na documentação financeira a ser exibida. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição, fixando como aplicável o prazo decenal do art. 205 do CC. 1.2. Ilegitimidade ativa A Requerente é parte contratante do serviço educacional e destinatária final do financiamento, sendo titular da relação obrigacional com a IES e, pois, legítima para discutir validade de reajustes e repetição de valores cobrados no âmbito do contrato de ensino, ainda que adimplidos por meio do FIES. Eventuais reflexos perante o agente financeiro não elidem sua legitimação, sendo assim, rejeito. 1.3. Incompetência da Justiça Estadual / intervenção de terceiros (FNDE/MEC/CEF). A lide versa exclusivamente sobre relação privada educacional (preço/reajuste/transparência) entre Requerente e IES. Inexiste, por ora, pedido de revisão do contrato de financiamento ou pretensão dirigida ao agente financeiro/operador, assim, desnecessária a inclusão de FNDE/MEC/CEF e incabível a denunciação/chamamento nesta fase, sem prejuízo de eventual direito de regresso em ação própria. Portanto, não há que se falar e incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, nesses termos, rejeito a preliminar. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados à A) legalidade dos reajustes praticados e se os aumentos foram semestrais ou anuais; B) existência de abusividade em relação aos valores bruto e líquido das semestralidades em comparação aos índices oficiais de inflação do período; C) se houve alteração do desconto ao longo do curso e, em caso positivo, por qual justificativa; D) se, à luz da estrutura contratual e dos repasses, a titularidade do crédito restitutório (caso existente) é da Requerente ou de terceiro envolvido na cadeia de financiamento 3. Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), observo que a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes destes autos está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (contrato de prestação de serviços educacionais). Daí decorre a necessidade de inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII), já que, havendo alegação de que não há abusividade nas cobranças cabe à Requerida comprovar a regularidade de seus atos, já que é a única que detém documentos capazes de fazê-lo. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5. Por fim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito. Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova. Neste mesmo prazo também deverão solicitar o depoimento pessoal, caso o desejem. Intime. Cumpra-se.