Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Edilson Coelho de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco C6 Consignado S.a Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Apelado: Banco BNP Paribas Brasil Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 1291/RN)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Apelado: PKL One Participações S.A Advogado: Paulo Sérgio Braga Barboza (OAB: 97272/SP)
Apelado: Banco Digio S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 30/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0867918-38.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 08:30
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:40
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/03/2026, 14:40
Remessa (outros motivos)
27/03/2026, 12:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/02/2026, 09:20
Ato ordinatório
15/01/2026, 02:04
Publicação
15/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Edilson Coelho de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco C6 Consignado S.a Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 1291/RN)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Apelado: Pkl One Participações S.a Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Apelado: Banco Digio S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0867918-38.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Djailson de Souza
15/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2026, 15:16
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:11
Documentos
Acórdão
•01/04/2026, 00:00
Acórdão
•15/01/2026, 00:00
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 08:30
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:40
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/03/2026, 14:40
Remessa (outros motivos)
27/03/2026, 12:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/02/2026, 09:20
Ato ordinatório
15/01/2026, 02:04
Publicação
15/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Edilson Coelho de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco C6 Consignado S.a Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 1291/RN)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Apelado: Pkl One Participações S.a Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Apelado: Banco Digio S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0867918-38.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Djailson de Souza
15/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2026, 15:16
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:11
Distribuição (sorteio)
14/01/2026, 15:10
Ato ordinatório
14/01/2026, 15:08
Ato ordinatório
14/01/2026, 15:01
Recebimento
14/01/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para no prazo de 15 dias apresentarem suas contrarrazões, em face dos recursos de apelação de fls. 1346-1355.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 3.1 DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Ante o exposto, no que tange aos pedidos V (devolução em dobro de valores) e VI (revisão de contratos bancários, tarifas e encargos), reconhece-se a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Assim, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação aos pedidos V e VI. Condena-se a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixa-se em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 3.2. DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO REFERENTE AO PEDIDO PRINCIPAL (REPACTUAÇÃO) Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos relativos à repactuação de dívidas por superendividamento. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena-se o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que se arbitra em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edilson Coelho de Souza - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar as contestações e os documentos elencados com as referidas.
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0867918-38.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
12/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Edilson Coelho de Souza - Diante das razões apresentadas às fls. 277 e 464,
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Sergio Schulze (OAB 19361/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 29336A/MS) Processo 0867918-38.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - DEFIRO o pedido de realização da audiência de conciliação designada para o dia 21/03/2025, por meio do sistema de videoconferência Intime-se as partes desta decisão e comunique-se o CEJUSC TJ/MS, sendo mantidas as demais determinações de fls. 260/265. Após, aguarde-se a realização da audiência. Às providências e intimações necessárias.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edilson Coelho de Souza - Assim, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da medida,
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0867918-38.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial. II. Considerando o lançamento da Campanha CEJUSC Superendividamento e a consequente implementação das políticas de prevenção e tratamento aos superendividados pelo Tribunal de Justiça, por meio do Nupemec, suspendo o andamento do feito para realização da audiência prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Enunciado nº 41- Fonamec). III. Assim, intime-se o Autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a minuta do plano de pagamento, devendo nela constar a receita do Autor, seu mínimo existencial e a relação de credores para que as negociações possam ser efetivadas na audiência global. IV. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao CEJUSC DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL para realização da audiência de conciliação. V. Citem-se e intimem-se os Requeridos para comparecimento na audiência. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. VI. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar VII. Fica deferido, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias, para juntada de procuração, substabelecimento e carta de preposição, a contar da data de audiência. VIII. Decorrido o prazo para contestação, intime-se o Autor para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação. IX. Às providências e intimações necessárias.
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edilson Coelho de Souza - intimação................Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, e artigo 2.º, alínea "d-A", da Resolução n.º 221, de 1.º de setembro de 1994, do TJMS, declina-se da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das Varas Cíveis de Competência Residual desta Capital. Proceda-se a redistribuição destes autos, com nossas homenagens.
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0867918-38.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -