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Intimação
Apelante: Ivo Barbosa do Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Apelado: Ministerio Publico Estadual de Dourados, MS E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO - REQUISITOS PRESENTES - ABSOLVIÇÃO - ART. 386, INCISO VI, DO CPP - ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA - RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO. A legítima defesa exige a presença de três requisitos essenciais: agressão injusta, atual ou iminente; emprego moderado dos meios necessários; e intuito de defesa. No caso concreto, restou demonstrado que o recorrente interveio para proteger seu pai de agressão iminente, utilizando-se de seu veículo para afastar a vítima, sem que ficasse comprovado excesso doloso em sua conduta. Diante da configuração da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal, impõe-se a absolvição do réu nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Absolvição acolhida. Recurso defensivo conhecido e provido.
Acórdão - Apelação Criminal nº 0001106-09.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
13/03/2025, 00:00
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DESPACHO
Apelante: Ivo Barbosa do Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Apelado: Ministerio Publico Estadual de Dourados, MS Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida. Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências.
Apelação Criminal nº 0001106-09.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
11/02/2025, 00:00
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Apelante: Ivo Barbosa do Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Apelado: Ministerio Publico Estadual de Dourados, MS Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida. Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências.
Apelação Criminal nº 0001106-09.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
11/02/2025, 00:00
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Apelante: Ivo Barbosa do Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Apelado: Ministerio Publico Estadual de Dourados, MS Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida. Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências.
Apelação Criminal nº 0001106-09.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
11/02/2025, 00:00
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Apelante: Ivo Barbosa do Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Apelado: Ministerio Publico Estadual de Dourados, MS Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida. Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências.
Apelação Criminal nº 0001106-09.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
11/02/2025, 00:00
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Apelante: Ivo Barbosa do Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Apelado: Ministerio Publico Estadual de Dourados, MS Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal". Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo. Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º. As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais. Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas. Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura. Intimem-se. Às providências.
Apelação Criminal nº 0001106-09.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
31/01/2025, 00:00
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Apelante: Ivo Barbosa do Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Apelado: Ministerio Publico Estadual de Dourados, MS VISTA ao MP. Intimem-se. Às providências.
Apelação Criminal nº 0001106-09.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
07/01/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Ivo Barbosa do Nascimento DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Apelado: Ministerio Publico Estadual de Dourados, MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Apelação Criminal nº 0001106-09.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa