Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mauricio Scandelari Milczewski (OAB 52885/PR), Franciele A. Natel Glaser da Silva (OAB 50586/PR), Mauricio Scandelari Milczewski (OAB 15027AM/S), Bruna Maria Trindade (OAB 78835/PR), Michelle de Oliveira Bezerra Pesch (OAB 63545PR), Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 16139/MS) Processo 0800096-62.2011.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, Banco Fidis S/A - Fica a parte autora devidamente intimada acerca das informações dqa pesquisa RENAJUD.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:16
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:36
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:55
Documento (Informações)
24/02/2025, 14:47
Documento (Informações)
24/02/2025, 14:47
Documento (Informações)
24/02/2025, 14:47
Documento (Informações)
24/02/2025, 14:47
Documento (Informações)
24/02/2025, 14:47
Documento (Informações)
24/02/2025, 14:46
Documento (Informações)
24/02/2025, 14:46
Documento (Informações)
24/02/2025, 14:46
Documento (Informações)
24/02/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:21
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:57
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mauricio Scandelari Milczewski (OAB 52885/PR), Franciele A. Natel Glaser da Silva (OAB 50586/PR), Mauricio Scandelari Milczewski (OAB 15027AM/S), Bruna Maria Trindade (OAB 78835/PR), Michelle de Oliveira Bezerra Pesch (OAB 63545PR), Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 16139/MS) Processo 0800096-62.2011.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, Banco Fidis S/A - Exectdo: Roberto Garcia da Cunha - ME, Roberto Garcia da Cunha - Vistos etc. I - Os executados foram devidamente citados (pg. 38). No entanto, resultaram infrutíferas as tentativas de sua intimação dos bloqueios de ativos financeiros (pgs. 286/287). Considerando que a parte tem o dever de comunicar ao juízo sua mudança de endereço, reputo válida a intimação dos referidos bloqueios, aplicando-se ao caso o disposto no artigos 274, parágrafo único, do CPC. Portanto, como não houve manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, procedendo-se a transferência do valor indisponibilizado para a Subconta judicial vinculada aos presentes autos. II - Tendo em vista que a última consulta ao sistema RENAJUD ocorreu em 06/12/2016 (pgs. 69/70), defiro a realização de nova pesquisa no referido sistema para busca e indisponibilidade (restrição de transferência) de eventuais veículos existentes em nome dos executados. Caso encontrados veículos com restrições gravadas pela justiça trabalhista, com anotação de furto, roubo ou baixa, não haverá restrição sobre eles, por serem inservíveis para fins de quitação nestes autos; Localizado veículo com anotação de alienação fiduciária, fica inviabilizada a penhora direta nos termos do art. 7º-A, do Decreto-Lei n. 911/69. Nesse sentido, "[o] Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado" (REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010; e REsp 1703548/AP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019). Com isso, nessa hipótese, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito em relação a este bem e, em igual prazo, informar os dados do credor fiduciário. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a constrição. Localizados veículos aptos a garantir a execução e em não sendo as hipóteses anteriores, inclua-se a restrição de transferência no RENAJUD. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem. III - Caso inexitosa a medida determinada no item anterior, voltem conclusos para análise dos requerimentos apresentados às pgs. 290/294. Às providências. Cumpra-se.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mauricio Scandelari Milczewski (OAB 52885/PR), Franciele A. Natel Glaser da Silva (OAB 50586/PR), Mauricio Scandelari Milczewski (OAB 15027AM/S), Bruna Maria Trindade (OAB 78835/PR), Michelle de Oliveira Bezerra Pesch (OAB 63545PR), Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 16139/MS) Processo 0800096-62.2011.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, Banco Fidis S/A - Exectdo: Roberto Garcia da Cunha - ME, Roberto Garcia da Cunha - Vistos etc. I - Os executados foram devidamente citados (pg. 38). No entanto, resultaram infrutíferas as tentativas de sua intimação dos bloqueios de ativos financeiros (pgs. 286/287). Considerando que a parte tem o dever de comunicar ao juízo sua mudança de endereço, reputo válida a intimação dos referidos bloqueios, aplicando-se ao caso o disposto no artigos 274, parágrafo único, do CPC. Portanto, como não houve manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, procedendo-se a transferência do valor indisponibilizado para a Subconta judicial vinculada aos presentes autos. II - Tendo em vista que a última consulta ao sistema RENAJUD ocorreu em 06/12/2016 (pgs. 69/70), defiro a realização de nova pesquisa no referido sistema para busca e indisponibilidade (restrição de transferência) de eventuais veículos existentes em nome dos executados. Caso encontrados veículos com restrições gravadas pela justiça trabalhista, com anotação de furto, roubo ou baixa, não haverá restrição sobre eles, por serem inservíveis para fins de quitação nestes autos; Localizado veículo com anotação de alienação fiduciária, fica inviabilizada a penhora direta nos termos do art. 7º-A, do Decreto-Lei n. 911/69. Nesse sentido, "[o] Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado" (REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010; e REsp 1703548/AP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019). Com isso, nessa hipótese, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito em relação a este bem e, em igual prazo, informar os dados do credor fiduciário. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a constrição. Localizados veículos aptos a garantir a execução e em não sendo as hipóteses anteriores, inclua-se a restrição de transferência no RENAJUD. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem. III - Caso inexitosa a medida determinada no item anterior, voltem conclusos para análise dos requerimentos apresentados às pgs. 290/294. Às providências. Cumpra-se.
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 20:16
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:36
Ato ordinatório
07/02/2025, 21:42
Ato ordinatório
07/02/2025, 21:40
Decisão Interlocutória de Mérito
10/12/2024, 07:16
Ato ordinatório
25/10/2024, 03:39
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mauricio Scandelari Milczewski (OAB 52885/PR), Mauricio Scandelari Milczewski (OAB 15027AM/S), Michelle de Oliveira Bezerra Pesch (OAB 63545PR), Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 16139/MS) Processo 0800096-62.2011.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, Banco Fidis S/A - Exectdo: Roberto Garcia da Cunha, Roberto Garcia da Cunha - ME - Intime-se o exequente para manifestar acerca das devoluções dos ARs negativos, no prazo de quinze dias.