AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA SLEIMAN MURDIGA
OAB/SC 57199·CPF·Representa: Autor
JANAINE LONGHI CASTALDELLO
OAB/RS 83261·CPF·Representa: Autor
ANA CRISTINA DE SOUSA
OAB/SP 506090·CPF·Representa: Autor
JULIANA SLEIMAN MURDIGA
OAB/SC 57199·CPF·Representa: Réu
JANAINE LONGHI CASTALDELLO
OAB/RS 83261·CPF
Movimentações
Definitivo
27/05/2026, 19:17
Decurso de Prazo
27/05/2026, 19:11
·
Representa: Réu
JANAINE LONGHI CASTALDELLO
OAB/RS 83261·CPF·Representa: Réu
ANA CRISTINA DE SOUSA
OAB/SP 506090·CPF·Representa: Réu
Publicação
30/04/2026, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 07:55
Ato ordinatório
28/04/2026, 17:36
Reativação
02/03/2026, 12:27
Reativação
02/03/2026, 12:27
Trânsito em julgado
02/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Wander Eduardo de Sousa Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Advogado: Ana Cristina de Sousa (OAB: 506090/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogada: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 958, reconhece a validade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. A instituição financeira comprova a realização da avaliação do veículo e a efetivação do registro do contrato, mediante inclusão do gravame, afastando a alegação de cobrança por serviço não prestado. Os valores cobrados a título de tarifa de avaliação e de registro do contrato não se mostram excessivos ou desproporcionais no caso concreto. O Tema 972 do STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sendo válida a cobrança quando assegurada a liberdade de escolha. O contrato evidencia que a contratação do seguro é facultativa, autônoma e firmada com seguradora distinta, contendo informações claras quanto às coberturas, valores e condições, inexistindo venda casada ou violação ao dever de informação. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800305-04.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Wander Eduardo de Sousa Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Advogado: Ana Cristina de Sousa (OAB: 506090/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogada: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800305-04.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida