Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da decisão de fls. 624+625: "Considerando que a exequente não impugnou e o executado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (f. 623), HOMOLOGO a avaliação de f. 614-617. 1. Por conseguinte, DEFIRO a realização de alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 879, inciso I, do CPC, que deverá obedecer ao disposto no art. 880, §1º, do CPC, no Provimento nº 375, de 23/08/2016 e aos parâmetros fixados nesta decisão, e se efetivar dentro de 120 (cento e vinte) dias. 2. Para tanto, deverá ser observado o preço igual ou superior ao valor atualizado da avaliação para o 1º pregão. E em caso de 2º pregão a venda não poderá ser inferior a 60% da avaliação atualizada, independentemente do valor do bem (art. 25, parágrafo único, do Provimento nº 375/2016 e artigo 891 do CPC). 3. Autorizo o parcelamento em quatro prestações mensais em caso de venda no 1º pregão, caindo para metade (duas parcelas) em caso de 2º pregão. As parcelas ficam sujeitas à correção monetária, pelo IGPM/FGV e o oferecimento de caução real. 3. Informe a parte credora, em 15 (quinze) dias, o leiloeiro público oficial ou o corretor eleito para conduzir a tentativa de expropriação. 4. O pagamento do preço deverá ser feito mediante depósito na subconta vinculada ao processo. 5. Deverão ser cientificados sobre a expropriação, o representante legal da Fazenda Pública, inclusive para os fins do art. 18 da lei 6830/80, o devedor, por seu advogado, ou pessoalmente senão tiver procurador constituído nos autos, além daqueles alencados no art. 889 do CPC. 6. Se da última avaliação transcorreu prazo inferior a 1 (um) ano, o valor da avaliação deverá ser atualize-se monetariamente, pelo IPCA-E. 7. Acresça-se que a comissão devida ao gestor será paga à vista pelo arrematante, não se incluindo no valor, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, fazendo jus, o leiloeiro público oficial, ainda, ao ressarcimento de eventuais despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas. 8. Não será devida a comissão ao leiloeiro público oficial e ao corretor na hipótese da desistência tratada no art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. 9. Com a anulação, verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência tratada no art. 775 do CPC, o leiloeiro público oficial e o corretor devolverão ao arrematante o valor percebido à título de comissão, corrigido monetariamente, pelo IGPM/FGV. 10. Nas hipóteses de pagamento do débito pelo devedor, homologação de qualquer tipo de acordo ou de remissão, após a a realização da alienação, a comissão será devida ao leiloeiro público oficial e ao corretor, e quitada pelo devedor, no mesmo percentual já fixado, na forma do art. 10, §3º, do Provimento 375/16, do CSM. 11. Em ambas as hipóteses, a comissão será paga diretamente ao gestor, vindo aos autos tão somente a prova documental de sua efetivação. Intime-se. Cumpra-se."