Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eduardo Rodrigo Ferro Crepaldi (OAB 13074/MS) Processo 0801092-34.2023.8.12.0011 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Solange Ferreira Franco - I - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. II - Havendo necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, não sendo o valor da condenação superior a 200 salários mínimos, ARBITRO os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e recursal, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. III. Intime-se a parte autora para apresentar novos cálculos de cumprimento de sentença acrescido dos honorários advocatícios ora fixados. IV. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação (art. 535 CPC). V. Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, ou em caso de concordância com o pedido, expeça-se ordem de pagamento dirigida ao Presidente do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, ou tratando-se de obrigação de pequeno valor, mediante ordem de pagamento dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo (CPC, art. 535, § 3º). VI. Nesta hipótese, cumprida a referida diligência, arquive-se provisoriamente o feito até que sobrevenham informações acerca da quitação. Noticiado o pagamento, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo-me os autos conclusos na sequência. VII. Por outro lado, apresentada a impugnação à execução, visando zelar pelo efetivo contraditório, intime-se a exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. VIII. Advirto, desde logo, que se houver alegação de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. IX. Uma vez efetuados os depósitos judiciais da condenação, autorizo, desde logo, o levantamento dos valores, com as retenções obrigatórias listadas no Guia Procedimental do Servidor (GPS). X. Por fim, estando o contrato acostado aos autos, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/93, porém sem fracionamento para expedição de ordem de pagamento autônoma. XI. Às providências e intimações necessárias.