Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Clauvina Ifran -
Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Baixado os autos do Egrégio Tribunal, requeiram, as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, o que de direito, sob pena de arquivamento.
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0801467-43.2021.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:02
Ato ordinatório
17/03/2025, 17:44
Ato ordinatório
17/03/2025, 17:44
Trânsito em julgado
17/03/2025, 17:00
Reativação
17/03/2025, 14:13
Reativação
17/03/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Clauvina Ifran Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - REFINANCIAMENTOS - CONTRATAÇÕES COMPROVADAS - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada por beneficiária do INSS que alega desconhecer os descontos realizados pela instituição financeira requerida. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise da validade da contratação supostamente realizada entre as partes, considerando as provas juntadas aos autos. III - RAZÕES DE DECIDIR: Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado pela instituição financeira a validade das contratações, inclusive com a prova da disponibilização dos valores. IV - DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Artigos 186, 927 do Código Civil; artigo 14 e 29, do Código de Defesa do Consumidor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801467-43.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Clauvina Ifran Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801467-43.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a):
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Clauvina Ifran Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801467-43.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Clauvina Ifran Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801467-43.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Clauvina Ifran Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - REFINANCIAMENTOS - CONTRATAÇÕES COMPROVADAS - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada por beneficiária do INSS que alega desconhecer os descontos realizados pela instituição financeira requerida. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise da validade da contratação supostamente realizada entre as partes, considerando as provas juntadas aos autos. III - RAZÕES DE DECIDIR: Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado pela instituição financeira a validade das contratações, inclusive com a prova da disponibilização dos valores. IV - DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Artigos 186, 927 do Código Civil; artigo 14 e 29, do Código de Defesa do Consumidor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801467-43.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Clauvina Ifran Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801467-43.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a):
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Clauvina Ifran Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801467-43.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Clauvina Ifran Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801467-43.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:15
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2025, 17:15
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2025, 17:15
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:16
Petição (Contra-razões)
06/02/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Clauvina Ifran -
Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Apresente, a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões ao recurso de apelação interposto nestes autos, cientificando-o de que decorrido o prazo, com ou sem apresentação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal.
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0801467-43.2021.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
17/12/2024, 00:00
Publicação
16/12/2024, 21:05
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:59
Ato ordinatório
13/12/2024, 08:54
Ato ordinatório
13/12/2024, 08:54
Petição (Apelação)
12/12/2024, 15:35
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:06
Petição (Renúncia de mandato)
24/11/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Clauvina Ifran -
Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. -
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0801467-43.2021.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Vistos, 1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade e indenização por danos morais proposta por Clauvina Ifran, devidamente qualificada, em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., também qualificado, onde alega a parte autora, em breve síntese, que: I) embora não tenha celebrado contrato com o réu, foram realizados descontos de seu benefício previdenciário; II) há ilegalidade nas cobranças efetuadas pelo réu; III) o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova; IV) os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro; V) sofreu danos morais, requerendo, assim, a devida compensação. Juntou documentos. Citado, o réu ofereceu contestação. No mérito, afirmou, em resumo, que a contratação fora regular e os descontos são lícitos. O valor do empréstimo foi repassado à parte autora. Não há dano material, tampouco moral passível de indenização. Ao final, pugnou pela improcedência. A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e indenização por danos morais proposta por Clauvina Ifran em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., ambos qualificados. 2.1 - Questões e pedidos pendentes - produção de provas O feito está apto a receber julgamento, eis que presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produzir-se provas em audiência. De acordo com o art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deve-se destacar também que o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificam o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa. 2.2 - Do mérito Pretende a parte autora a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados por serviço não contratado, além da indenização pelos danos morais que sofreu em razão de tal cobrança. Como cediço,
trata-se de relação de prestação de serviço, nos moldes do § 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90, e a ré amolda-se ao conceito de instituição financeira, pelo que se aplica o contido na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, em se tratando de matéria consumerista e tendo em vista a condição de hipossuficiência do consumidor, ora autor, a inversão do ônus da prova é de rigor, como, aliás, já determinada nos autos. O conflito em questão tem como causa a suposta cobrança indevida de empréstimo consignado supostamente não contratado. Analisando detidamente os autos e confrontando-se os documentos juntados na inicial com os apresentados em sede de contestação, é possível verificar que a parte autora celebrou o(s) contrato(s) (fls. 172-212), não havendo prova de que isso não se deu de forma livre ou mediante vício que invalide a contratação. Em que pese a genérica narrativa da petição inicial, verifica-se que, em verdade, houve contratação dos empréstimos e o fato de a parte autora não se recordar de fazê-lo não é motivo suficiente para afastar sua validade e exigibilidade. Há prova da contratação, na medida em que o réu logrou êxito em desconstituir a alegação inicial ao acostar aos autos o aludido contrato, acompanhado de foto "selfie" e de cópia de documentos pessoais da parte autora. Tais evidências denotam a legalidade dos descontos mensais mencionados na peça exordial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATO - SELFIE - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA. De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do § 3º, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com a evolução dos contratos, e adoção de novas tecnologias adotadas pelas instituições financeiras, a selfie pode ser considerada mecanismo de declaração de vontade. Existindo provas da relação jurídica existente entre as partes, devem ser considerados lícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor, não havendo direito a indenização por danos morais. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.042969-8/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2023, publicação da súmula em 05/05/2023). E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - ACOLHIMENTO - PROVAS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR MEIO DIGITAL - ENVIO DE FOTO SELFIE DO CONSUMIDOR E DOS DOCUMENTOS PESSOAIS - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DÍVIDA EXISTENTE - SENTENÇA REFORMADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - APLICAÇÃO DE OFÍCIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJMS. Apelação Cível n. 0828428-14.2021.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 26/09/2022, p: 29/09/2022). Assim, a lide circunda a existência ou não da contratação do empréstimo consignado mencionado na inicial e, havendo prova de que isso ocorreu, o pedido inicial deve ser julgado totalmente improcedente, uma vez que as cobranças são lícitas, não havendo que se falar em direito de repetição do indébito nem dano moral, já que ausente ato ilícito a ensejar reparação de danos. Embora haja a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, e, ainda que alegue não ter sido cientificada das condições do contrato que celebrou, a parte autora beneficiou-se do crédito, não podendo, agora, invocar prejuízo sob a suposta ilicitude das condutas de praxe das instituições financeiras. É evidente que a parte autora fez uso do crédito que lhe foi disponibilizado. Ainda que sustente que não contratou nenhum empréstimo consignado, a parte autora o fez mediante assinatura no instrumento contratual e fornecimento de documentos pessoais, anuindo às cláusulas contratuais e aceitando os créditos disponibilizados em conta de sua titularidade. No mesmo sentido, não comporta acolhimento o pedido de restituição dos valores descontados de seu benefício, porque correspondem a contraprestação ao empréstimo firmado na modalidade consignado, de modo que a devolução desses valores configuraria flagrante enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Por todo o exposto, em sendo lícita a cobrança porque existente o contrato e recebidos os valores a título de empréstimo consignado, não há repetição de indébito nem danos morais a serem indenizados, como bem assevera a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É desnecessária a realização de perícia grafotécnica pretendida pela parte e não lhe cerceia a defesa quando, a olho nu, se verificam semelhanças entre a assinatura aposta no contrato e aquelas apresentadas em documentos juntados aos autos. Considerando a contratação válida, não há falar em declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos descontos efetuados e, muito menos, em indenização por danos morais. (TJMS. Apelação Cível n. 0804445-23.2021.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 24/11/2021, p: 26/11/2021). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PROVA DA CONTRATAÇÃO E COMPROVANTE DA LIBERAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO - DESCONTOS LÍCITOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 373, do CPC). Se a instituição bancária logrou comprovar que o valor financiado foi disponibilizado e pago, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são lícitos e o instrumento firmado entre as partes é válido. (TJMS. Apelação Cível n. 0810052-48.2019.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 24/11/2021, p: 29/11/2021). Grifei. Nestas condições, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Como consequência, revogo a decisão de f. 37-39. Condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários, cuja verba, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa caso seja beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Demais diligências e comunicações necessárias.
20/11/2024, 00:00
Publicação
19/11/2024, 21:03
Ato ordinatório
19/11/2024, 08:10
Ato ordinatório
19/11/2024, 07:52
Recebimento
19/11/2024, 07:30
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 07:30
Ato ordinatório
19/11/2024, 07:30
Improcedência
19/11/2024, 07:29
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 17:15
Ato ordinatório
09/08/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Clauvina Ifran -
Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. -
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0801467-43.2021.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Vistos, Considerando o disposto nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.No que tange às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Acerca das questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Fica desde já a observação de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Ultrapassado o lapso conferido de 05 dias, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias.
05/08/2024, 00:00
Publicação
02/08/2024, 21:11
Ato ordinatório
02/08/2024, 08:02
Ato ordinatório
02/08/2024, 07:55
Ato ordinatório
02/08/2024, 07:55
Recebimento
30/07/2024, 16:40
Mero expediente
30/07/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:05
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 15:04
Documento (Certidão)
15/04/2024, 14:04
Documento (Mandado)
15/04/2024, 14:04
Ato ordinatório
20/12/2023, 01:05
Ato ordinatório
07/12/2023, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2023, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 13:27
Ato ordinatório
07/12/2023, 13:10
Ato ordinatório
06/12/2023, 14:46
Publicação
30/11/2023, 20:57
Ato ordinatório
30/11/2023, 07:54
Recebimento
28/11/2023, 18:58
Mero expediente
28/11/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 14:59
Desarquivamento
27/11/2023, 14:58
Desarquivamento
27/11/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:33
Provisório
10/08/2023, 17:22
Publicação
09/08/2023, 21:07
Ato ordinatório
09/08/2023, 07:59
Recebimento
08/08/2023, 18:06
Mero expediente
08/08/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:48
Ato ordinatório
31/07/2023, 07:07
Publicação
28/07/2023, 20:50
Ato ordinatório
27/07/2023, 16:19
Ato ordinatório
27/07/2023, 10:21
Recebimento
26/07/2023, 19:17
Mero expediente
26/07/2023, 19:17
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 18:11
Desarquivamento
21/07/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:46
Provisório
17/03/2022, 14:06
Provisório
17/03/2022, 14:06
Publicação
15/03/2022, 21:04
Recebimento
15/03/2022, 17:26
Mero expediente
15/03/2022, 17:26
Ato ordinatório
15/03/2022, 07:50
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 18:59
Recebimento
14/03/2022, 11:47
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
14/03/2022, 11:47
Ato ordinatório
14/03/2022, 10:23
Ato ordinatório
14/03/2022, 06:57
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 18:17
Ato ordinatório
14/02/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 07:02
Publicação
12/01/2022, 20:36
Publicação
12/01/2022, 20:36
Ato ordinatório
12/01/2022, 07:43
Ato ordinatório
11/01/2022, 16:29
Ato ordinatório
11/01/2022, 15:17
Ato ordinatório
11/01/2022, 08:34
Ato ordinatório
11/01/2022, 08:34
Documento (Ofício)
11/01/2022, 08:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/12/2021, 17:11
Ato ordinatório
09/12/2021, 03:28
Ato ordinatório
22/11/2021, 12:47
Ato ordinatório
22/11/2021, 11:00
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2021, 11:00
Publicação
18/11/2021, 20:45
Ato ordinatório
17/11/2021, 14:29
Ato ordinatório
17/11/2021, 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2021, 19:21
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 16:47
Petição (Replica)
23/09/2021, 14:35
Ato ordinatório
16/09/2021, 13:45
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
15/09/2021, 15:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2021, 13:51
Publicação
14/09/2021, 20:55
Ato ordinatório
14/09/2021, 07:48
Ato ordinatório
13/09/2021, 17:29
Petição (Contestação)
13/09/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 12:16
Ato ordinatório
30/07/2021, 16:12
Ato ordinatório
29/07/2021, 01:57
Ato ordinatório
21/07/2021, 13:04
Publicação
16/07/2021, 20:47
Ato ordinatório
16/07/2021, 09:34
Expedição de documento (Carta)
16/07/2021, 09:19
Ato ordinatório
16/07/2021, 07:45
Ato ordinatório
16/07/2021, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2021, 17:45
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))